Informações do processo 2018/0225522-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357226
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/09/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

01/09/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BERNARDINO FERLA e outros contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal insurge-se contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APADECO. BANCO DO BRASIL. DECISÃO QUE
RECONHECE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RESP.1.273.643/PR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA
APENAS NA PARTE CONTROVERSA DOS VALORES. ANUÊNCIA DO
EXECUTADO AO PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR EXECUTADO.
RENÚNCIA AO DIREITO DE ALEGAR A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO QUANTOAO
VALOR INCONTROVERSO. ARTIGO 191 DO CC. MULTA FIXADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE TESE ARGUIDA NO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §§ 3° e 4° DO CPC ENTÃO VIGENTE. QUANTUM QUE DEVEINCIDIR
SOBRE O VALOR CONTROVERSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Apelação cível parcialmente provida" (fl. 751 e-STJ).

Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam violação do art.
191 do Código Civil.

Mencionam que

"(...) a prescrição que se discute nos presentes autos é una e
indivisível, de modo que a renúncia à prescrição quanto aos valores

Documento eletrônico VDA26453180 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

oio a d Rn \/i i i ac dâac ai ie\/a a            . no /no /nnnn h c . /in. n/i

Sem contrarrazões (certidão de fl. 829 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

A insurgência não merece prosperar.

Ao apreciar a tese referente à prescrição, o Tribunal de origem concluiu que:

"(■■■)

No presente caso, verifica-se que ao impugnar a demanda a
instituição financeirareconheceu comoincontroversoomontante de R$
13.141,12 (treze mil e cento e quarenta eumreais e doze centavos),
apresentando planilha de cálculo (fls.73/88).Logo, ao reconhecer tal valor e
nãotendoarguido a leseprescricional anteriormente, renunciou à
prescriçãonoquetange à aludida quantia, que, inclusive, fora levantada como
épossível observar às fls. 246.

(...)

No que se refere ao valor controverso, entretanto, há que
sereconhecer a ocorrência da prescrição.

Portanto, conclui-se que a parte provida do acórdãoembargado diz
respeito exatamente ao reconhecimento da prescriçãosomente em relação ao
valor controverso da obrigação, tal como requerido, alternativamente,
pelos embargantes em sede de apelação, de modo que ausente o
interesse recursãl" (fls. 783/786 e-STJ) - grifou-se.

A parte agravante, por sua vez, não infirmou o argumento de ausência de
interesse recursal pelo pedido alternativo,

Dessa forma, aplica-se, portanto, a Súmula n° 283 do STF: É inadmissível
orecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
umfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do agravo em recurso
especial.

Em virtude da sucumbência recíproca fixada na origem (fl. 190 e-STJ) e em
razão da negativa de provimento do presente recurso, a verba honorária fica majorada
em 2,5% (dois e meio por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se.

Intimem-se

Brasília, 07 de agosto de 2020.

Documento eletrônico VDA26453180 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

oio a d Rn \/i i i ac dâaq ai ie\/a AnnimfM zxrv.. oo/no/nnnn HC./in.n/i

Documento eletrônico VDA26453180 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

RECURSO ESPECIAL N° 1359370 - RN (2012/0269269-5)

RELATOR      : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE    : UNIÃO

RECORRIDO     : CLEANTHO HOMEM DE SIQUEIRA E OUTRO

ADVOGADOS    : PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA E OUTRO(S) -

RN001466

EDMAR HENRIQUE DE ARAÚJO GADELHA - RN003427

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BERNARDINO FERLA e outros contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal insurge-se contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APADECO. BANCO DO BRASIL. DECISÃO QUE
RECONHECE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RESP.1.273.643/PR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA
APENAS NA PARTE CONTROVERSA DOS VALORES. ANUÊNCIA DO
EXECUTADO AO PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR EXECUTADO.
RENÚNCIA AO DIREITO DE ALEGAR A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO QUANTOAO
VALOR INCONTROVERSO. ARTIGO 191 DO CC. MULTA FIXADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE TESE ARGUIDA NO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §§ 3° e 4° DO CPC ENTÃO VIGENTE. QUANTUM QUE DEVEINCIDIR
SOBRE O VALOR CONTROVERSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Apelação cível parcialmente provida" (fl. 751 e-STJ).

Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam violação do art.
191 do Código Civil.

Mencionam que

"(...) a prescrição que se discute nos presentes autos é una e
indivisível, de modo que a renúncia à prescrição quanto aos valores

Documento eletrônico VDA26453180 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

oio a d Rn \/i i i ac dâac ai ie\/a a            . no /no /nnnn h c . /in. n/i

Sem contrarrazões (certidão de fl. 829 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

A insurgência não merece prosperar.

Ao apreciar a tese referente à prescrição, o Tribunal de origem concluiu que:

"(■■■)

No presente caso, verifica-se que ao impugnar a demanda a
instituição financeirareconheceu comoincontroversoomontante de R$
13.141,12 (treze mil e cento e quarenta eumreais e doze centavos),
apresentando planilha de cálculo (fls.73/88).Logo, ao reconhecer tal valor e
nãotendoarguido a leseprescricional anteriormente, renunciou à
prescriçãonoquetange à aludida quantia, que, inclusive, fora levantada como
épossível observar às fls. 246.

(...)

No que se refere ao valor controverso, entretanto, há que
sereconhecer a ocorrência da prescrição.

Portanto, conclui-se que a parte provida do acórdãoembargado diz
respeito exatamente ao reconhecimento da prescriçãosomente em relação ao
valor controverso da obrigação, tal como requerido, alternativamente,
pelos embargantes em sede de apelação, de modo que ausente o
interesse recursãl" (fls. 783/786 e-STJ) - grifou-se.

A parte agravante, por sua vez, não infirmou o argumento de ausência de
interesse recursal pelo pedido alternativo,

Dessa forma, aplica-se, portanto, a Súmula n° 283 do STF: É inadmissível
orecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
umfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do agravo em recurso
especial.

Em virtude da sucumbência recíproca fixada na origem (fl. 190 e-STJ) e em
razão da negativa de provimento do presente recurso, a verba honorária fica majorada
em 2,5% (dois e meio por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se.

Intimem-se

Brasília, 07 de agosto de 2020.

Documento eletrônico VDA26453180 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

oio a d Rn \/i i i ac dâaq ai ie\/a AnnimfM zxrv.. oo/no/nnnn HC./in.n/i

Documento eletrônico VDA26453180 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

RECURSO ESPECIAL N° 1359370 - RN (2012/0269269-5)

RELATOR      : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE    : UNIÃO

RECORRIDO     : CLEANTHO HOMEM DE SIQUEIRA E OUTRO

ADVOGADOS    : PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA E OUTRO(S) -

RN001466

EDMAR HENRIQUE DE ARAÚJO GADELHA - RN003427

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Retirado da página 3410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão