Informações do processo 2018/0226903-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357248
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


    : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE   : UNIÃO

AGRAVADO    : SEVERINO HONORATO DA SILVA

ADVOGADO    : JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - PB005334

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VANTAGENS
VENCIMENTAIS. VALORES ATRASADOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP 1.495.146/MG, DO RESP

N. 1.495.144/RS E DO RESP 1.492.221/PR PARA OS FINS DO ART.1.040 DO
CPC/2015.
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial da UNIÃO fundado na
alínea "a" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª

Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

DIREITO DOS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER ÀS
VANTAGENS VENCIMENTAIS DO DNIT. VALORES ATRASADOS.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
DO IPCA-E, CONFORME PREVISTO NO VIGENTE MANUAL DE

ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA

JUSTIÇA FEDERAL.

1. Entendimento do Plenário deste Eg. Tribunal firmado no sentido de que a
declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1°-F, da Lei n°
9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, pelo STF, no julgamento
das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, importou na exclusão do aludido dispositivo do

ordenamento jurídico, devendo então incidir o IPCA-E nas dívidas da Fazenda
Pública, utilizado anteriormente à edição da EC 62/2009, considerando-se que a
modulação levada a efeito pelo Pretório Excelso, em sessão plenária do dia

25.03.2015, diz respeito tão-somente aos precatórios inscritos e não pagos, não se
estendendo aos processos ainda em tramitação, sobre os quais incidem apenas os

efeitos erga omnes das declarações de inconstitucionalidade.

2. Embargada a conta apresentada pelo credor sob a alegação de ser excessiva, é a
Contadoria Judicial, órgão de auxílio do Juízo sem qualquer interesse na lide,

competente para apurar o montante devido, a teor do que dispunha o art. 475-B, §
3 o , do CPC/1973.

3. Recurso que não aponta objetivamente erro nos cálculos homologados, mas
pretende rediscutir os critérios de liquidação do título judicial que embasa a

execução.

4. Apelação não provida.

Os embargos de declaração apresentados na origem não foram providos.
Nas razões do especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aduzindo que a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da
Lei n. 11.960/09 pelo STF apenas cabe para as condenações contra a Fazenda Pública em fase de

expedição de requisitório.

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na existência de matéria constitucional,

não cabendo tal análise no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o
juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.

Houuve apresentação de contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

O Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes feitos: REsp 1.495.146/MG, REsp

1.495.144/RS e REsp 1.492.221/PR todos da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (DJe de

11.11.2014) ,s ubmeteu à Primeira Seção/STJ a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei

9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do

capital e compensação da mora.

A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos
interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o
pronunciamento definitivo deste Tribunal. Posteriormente, tais recursos devem ser apreciados na
forma prevista no art. 1.040 do CPC/2015. Por tais razões, os recursos não merecem exame por este
STJ.
Desse modo, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com
a devida baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da
controvérsia, o respectivo recurso especial: 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente
examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do

Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado da página 5159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 640757 (2015/0005518-6) em 27/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão