Informações do processo 2018/0226918-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357261
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 12/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

12/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO
ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO
TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO
DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que
determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de
origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041, do CPC/2015), não
possui carga decisória, por isso trata-se de provimento
irrecorrível. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EREsp
1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1.666.877/SE, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/09/2017; e
AgInt no AREsp 920.593/RJ, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 02/08/2017.

2. Agravo interno não conhecido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 09 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Sérgio Kukina
Relator

Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 783EF57F-0EE3-4994-B5A4-DEA7EEF41151

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1387954 - AL
(2018/0281978-8)

RELATOR    : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRAB. EM SEGURIDADE
SOCIAL, SAUDE, PREV., SEGURO SOCIAL, ASSIST.
SOCIAL E TRAB. NO EST. DE
ALAGOAS-SINDPREV-AL

ADVOGADOS  : FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779

JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE - AL006277
THAÍS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO -
AL007324

AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.

1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar
especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem
para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à
inadmissibilidade do apelo nobre.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os honorários recursais
não têm autonomia nem existência independente da sucumbência
fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala
em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por
que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação
anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp
1050334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
03/04/2017).

3. Agravo interno parcialmente provido para apenas excluir a
majoração da verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro

Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: A329D486-BE37-4105-A2CE-CC2EC42F858B

Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 02 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Gurgel de Faria

Relator

Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: A329D486-BE37-4105-A2CE-CC2EC42F858B

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1388793 - SP
(2018/0283862-2)

RELATOR     : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE  : NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE

ANÔNIMA
ADVOGADOS : AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE -

SP111960
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA -
RJ002726A

ARQUIMEDES TINTORI NETO - SP183032
MÁRCIO CHARCON DAINESI - SP204643
CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA -
SP272411

AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS
OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do
agravo interno que deixa de empreender combate específico a
todos os fundamentos da decisão agravada.

2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta
Corte, admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte
recorrente informa que sua irresignação é direcionada apenas
contra específica parcela da decisão agravada, abrindo mão,
expressamente, de impugnar o restante do julgado. Precedentes:
AgInt no REsp 1.695.426/RS , Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no AREsp
1.163.354/RJ , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
REPDJe 04/10/2018.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 141D2488-4829-45E1-83B7-E58C5F5456E1

Brasília, 09 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Sérgio Kukina

Relator

Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 141D2488-4829-45E1-83B7-E58C5F5456E1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1408397 - SP
(2018/0317573-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE  : ANGELA CRISTINA DA SILVA RAMOS

ADVOGADO :ANA CAROLINA SOARES COSTA E OUTRO(S) -
SP314277

AGRAVADO   : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : FABIO LUCIANO DE CAMPOS E OUTRO(S) -
SP300912

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL DO CERTAME. ESTABELECIMENTO
DE REQUISITOS PELA ADMINISTRAÇÃO PARA
SELEÇÃO DE CANDIDATOS MAIS QUALIFICADOS
PARA O CARGO PÚBLICO . IMPUGNAÇÃO TARDIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.

1. A instância ordinária, ao decidir a questão relativa ao direito da
impetrante à posse no cargo público, amparou-se em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um
deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a
ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a
incidência da Súmula 126/STJ (“ É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário. ").

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 2D22D46C-C626-428C-9B4E-EBCFA6F818C5

Brasília, 09 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Sérgio Kukina

Relator

Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 2D22D46C-C626-428C-9B4E-EBCFA6F818C5

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1417160 - RJ
(2018/0333801-9)

RELATOR     : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE  : CÍCERO BERNARDO COSTA

ADVOGADO   : WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO

- RJ182038
AGRAVADO   : UNIÃO

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 09 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Sérgio Kukina

Relator

Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 566F48F6-DF77-4A3D-83BD-D3695D9B4E32

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26/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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