Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
12/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO
ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO
TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO
DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que
determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de
origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041, do CPC/2015), não
possui carga decisória, por isso trata-se de provimento
irrecorrível. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EREsp
1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1.666.877/SE, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/09/2017; e
AgInt no AREsp 920.593/RJ, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 02/08/2017.
2. Agravo interno não conhecido
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 09 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 783EF57F-0EE3-4994-B5A4-DEA7EEF41151
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1387954 - AL
(2018/0281978-8)
AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRAB. EM SEGURIDADE
SOCIAL, SAUDE, PREV., SEGURO SOCIAL, ASSIST.
SOCIAL E TRAB. NO EST. DE
ALAGOAS-SINDPREV-AL
ADVOGADOS : FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE - AL006277
THAÍS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO -
AL007324
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar
especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem
para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à
inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os honorários recursais
não têm autonomia nem existência independente da sucumbência
fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala
em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por
que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação
anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp
1050334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
03/04/2017).
3. Agravo interno parcialmente provido para apenas excluir a
majoração da verba honorária.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: A329D486-BE37-4105-A2CE-CC2EC42F858B
Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 02 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Gurgel de Faria
Relator
Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: A329D486-BE37-4105-A2CE-CC2EC42F858B
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1388793 - SP
(2018/0283862-2)
AGRAVANTE : NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE
ANÔNIMA
ADVOGADOS : AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE -
SP111960
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA -
RJ002726A
ARQUIMEDES TINTORI NETO - SP183032
MÁRCIO CHARCON DAINESI - SP204643
CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA -
SP272411
AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS
OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do
agravo interno que deixa de empreender combate específico a
todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta
Corte, admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte
recorrente informa que sua irresignação é direcionada apenas
contra específica parcela da decisão agravada, abrindo mão,
expressamente, de impugnar o restante do julgado. Precedentes:
AgInt no REsp 1.695.426/RS , Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no AREsp
1.163.354/RJ , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
REPDJe 04/10/2018.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 141D2488-4829-45E1-83B7-E58C5F5456E1
Brasília, 09 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 141D2488-4829-45E1-83B7-E58C5F5456E1
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1408397 - SP RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ANGELA CRISTINA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO :ANA CAROLINA SOARES COSTA E OUTRO(S) -
SP314277
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FABIO LUCIANO DE CAMPOS E OUTRO(S) -
SP300912
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL DO CERTAME. ESTABELECIMENTO
DE REQUISITOS PELA ADMINISTRAÇÃO PARA
SELEÇÃO DE CANDIDATOS MAIS QUALIFICADOS
PARA O CARGO PÚBLICO . IMPUGNAÇÃO TARDIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. A instância ordinária, ao decidir a questão relativa ao direito da
impetrante à posse no cargo público, amparou-se em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um
deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a
ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a
incidência da Súmula 126/STJ (“ É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário. ").
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 2D22D46C-C626-428C-9B4E-EBCFA6F818C5
Brasília, 09 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 2D22D46C-C626-428C-9B4E-EBCFA6F818C5
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1417160 - RJ
(2018/0333801-9)
AGRAVANTE : CÍCERO BERNARDO COSTA
ADVOGADO : WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO
- RJ182038
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 09 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 566F48F6-DF77-4A3D-83BD-D3695D9B4E32
26/08/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?