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Movimentações Ano de 2018
09/11/2018 Visualizar PDF
LUANA COLOGNESI PEREIRA DA SILVA - SP388892
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JACOMO GENTIL FILHO contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e
“c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. Ocorrência - pretensão
ao recebimento de indenização formulada por segurado contra seguradora - prazo
ânuo, contado da ciência do fato gerador da pretensão (CC/2002, art. 206, § 1º, II,
'b'), que se consubstancia na data da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado
(STJ, Súmula nº 278) - incidência da prescrição ânua na espécie - Reforma da r.
sentença apelada. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 227).
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do art.
206, § 1º, II, do Código Civil, ao fundamento de que a pretensão não está prescrita, haja vista que a
ciência inequívoca da invalidez se dá com o trânsito em julgado da sentença que concede a
aposentadoria.
Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta pelo ora recorrente sob a alegação
de que faz jus ao recebimento de indenização do seguro que contratou com a requerida, referente a
invalidez funcional total por doença.
A sentença, ao apreciar a alegação de prescrição, concluiu que o segurado teve ciência
inequívoca da invalidez para o trabalho em 13/2/2015, com o recebimento da carta de concessão de
benefício de aposentadoria do INSS. Asseverou que " ainda que se considere como termo inicial a
data do laudo pericial que constatou a incapacidade, produzido na ação que o autor moveu contra
o INSS, isso se deu também mais de 1 ano anterior ao pedido administrativo de indenização à
seguradora (fls. 37/42 - 17/07/2015) " (e-STJ fl. 181).
O acórdão recorrido assim se pronunciou sobre o tema:
"(...)
No caso em tela, independentemente de quando se deu a recusa, é
certo que transcorreu mais de um ano, seja entre a data da ciência inequívoca (da
Carta de Concessão de Benefício de aposentadoria 13.FEV.2015) e a data da
suposta recusa administrativa apresentada pelo Autor (29.SET.2016).
Nessa linha de raciocínio, decorrido prazo superior a um ano entre a
data da ciência inequívoca do segurado acerca de sua invalidez e a data do
ajuizamento da presente ação de cobrança, levando em conta a recusa administrativa
no caso em tela, forçoso concluir pela incidência da prescrição ânua na hipótese dos
autos" (e-STJ fl. 229).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que,
nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do
CC/2002), a ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que
tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua
aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas nºs 101 e
278/STJ).
Ademais, consoante a Súmula nº 229/STJ, o pedido administrativo do pagamento de
indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da
decisão.
A propósito:
"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, §
1º, II, DO CC/2002. SÚMULA N. 101/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS N. 229
E 278-STJ.
1. Aplica-se a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916
(correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002) às ações do segurado contra a
seguradora buscando o pagamento de indenização por invalidez com base em
seguro em grupo (Súmula 101/STJ).
2. 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.' Súmula n. 278, do STJ.
3. 'O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de
prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.' Súmula n. 229, do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp nº 1.079.733/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 4/2/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. SÚMULAS
STJ/7 E 278. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo
prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), o que, em regra, dá-se com a
sua aposentadoria por invalidez.
2.- No caso, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da
data em que a segurada teve ciência inequívoca de sua invalidez seria necessário
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas
instâncias ordinárias, o que atrai a aplicação da Súmula 7 desta Corte.
3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp nº 370.544/SC, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, DJe 8/10/2013).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SINISTRO. AVISO À SEGURADORA.
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA
SEGURADORA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM.
1. O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do
CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo
simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro. A obrigação de informar a
seguradora do sinistro 'logo que o saiba' desaparece desde que se torne supérfluo
qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não
tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência.
2. Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado em princípio
não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão
resistida.
3. Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do
sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência
frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir.
4. Nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de
pagamento. Poderá, por exemplo, reconhecer o seu dever de indenizar ou
simplesmente alertar para a ausência de prévia solicitação administrativa, hipóteses
em que, a rigor, caberá a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por
ausência de interesse de agir.
5. Constitui entendimento assente desta Corte, consolidado nos enunciados n. 101,
229 e 278 da Súmula/STJ, que a ação do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da
sua incapacidade laboral, sendo que o pedido de indenização formulado à
seguradora suspende o referido prazo, até que o segurado tenha ciência da
respectiva decisão.
6. A caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade
laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da
perícia médica que a autoriza. Precedentes.
7. Recurso especial provido" (REsp nº 1.137.113/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 22/3/2012 – grifou-se).
No caso concreto, transcorrido mais de um ano entre a aposentadoria por invalidez (ou
a perícia médica que a autorizou) e o pedido administrativo feito à seguradora, verifica-se que o
entendimento adotado pelo acórdão recorrido segue a orientação desta Corte acerca da data da
ciência inequívoca da invalidez permanente e do termo inicial do prazo de prescrição, nos termos das
Súmulas nºs 101 e 278/STJ.
Logo, não merece reforma o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o enunciado da
Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa (R$ 39.388,97), os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por
cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(5702)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.776 - SP (2018/0227535-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE : SPARFLEX FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : MATHEUS INACIO DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP248577
JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
AGRAVADO : FRANCAL FEIRAS E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : CARLA MALUF ELIAS - SP110819
ANA CAROLINA PAES DE CARVALHO - SP324084
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SPARFLEX FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Embargos à execução - Contrato de planejamento, organização e administração de
feiras - Execução se encontra aparelhada por título líquido, certo e exigível, nos
termos do art. 585, II, do CPC/73 - A contratação restou incontroversa, havendo
inequívoca disponibilização dos serviços à executada - Obrigação pelo pagamento
das prestações inadimplidas diante do serviço colocado à disposição - Sentença
mantida - Recurso negado. Recuperação judicial - Pretensão ao reconhecimento da
novação da obrigação e extinção da execução - Descabimento - O mero
processamento da recuperação judicial, sem a homologação do respectivo plano,
não implica a novação dos créditos - Inteligência do art. 59 da Lei 11.101/2005 -
Hipótese em que o plano de recuperação judicial da devedora não foi submetido a
homologação judicial, o que legitima o prosseguimento da execução pela embargada
- Sentença mantida - Recurso negado" (e-STJ fl. 219).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as
respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que o acórdão
combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes
da demanda suscitados nos embargos declaratórios, e
(ii) arts. 49, 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005, haja vista a impossibilidade de
prosseguimento da execução em virtude da recuperação judicial da recorrente e da aprovação do
respectivo plano pela assembléia geral de credores.
Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
Extrai-se das razões recursais que a recorrente não refutou os seguintes fundamentos
adotados pela Corte local:
“(...)
Pretende a embargante, após o julgamento de sua apelação, juntar
documentos demonstrando a aprovação e homologação do plano de recuperação
judicial, o que não pode ser admitido por não se tratar de documento novo ou
superveniente à prolação do acórdão.
Documento novo é aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados, ou para contrapô-lo aos que foram produzidos nos autos (art.
397, CPC/73).
No caso, o juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
homologou o plano de recuperação judicial da embargada por sentença publicada
no DJe em 05/04/2016 (fls. 25/30), enquanto o recurso de apelação foi julgado em
22/06/2016, concluindo-se, portanto, que tal documento não pode ser considerado
novo, pois já se encontrava disponível à embargante quando do julgamento do apelo.
Assim, na hipótese em tela, descabida a juntada de documento depois
do julgamento da apelação para fazer prova de fato anterior à prolação do acórdão.
(...)
De mais a mais, a embargada informou na petição de fl. 36 que
'foram interpostos Agravos de Instrumento, pelo Banco do Brasil
(2081908-89.2016.8.26.0000) e Banco Bradesco (2123558-19.2016.8.26.0000)
contra a decisão de homologação do plano de recuperação' (fl. 36), devendo-se, por
cautela, aguardar o julgamento dos referidos recursos para posterior análise, pelo
juízo de primeira instância, do pedido de eventual extinção da execução" (e-STJ fls.
275/276).
Assim, havendo fundamento suficiente no julgado impugnado que não foi objeto de
impugnação pela parte recorrente, aplica-se o óbice da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ademais, as conclusões do tribunal de origem acerca da inexistência de aprovação do
plano de recuperação da recorrente pela assembléia geral de credores e da homologação judicial
decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se
pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona,
na parte que interessa:
“(...)
A embargante permanece em situação de inadimplência, mesmo após
o decurso do prazo de suspensão das demandas ajuizadas por seus credores, a
legitimar o prosseguimento da execução pela embargada.
Como bem anotou o Juiz de Direito: 'Não há prova de que ocorreu a
homologação judicial do plano de recuperação judicial, sendo inaplicável o disposto
no
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?