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Movimentações 2019 2018
01/07/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas
n. 5, 7, 13 e 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 308/311).
Em suas razões (e-STJ fls. 313/340), a agravante aduz que teria preenchido os
requisitos formais necessários à remessa dos autos ao STJ e defende a inaplicabilidade das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ à hipótese dos autos, bem como reitera as alegações do especial. Ao
final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art.
544, § 4º, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Não foram impugnados os fundamentos relativos à deficiência de
fundamentação do especial, à conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta
Corte sobre a matéria e à impossibilidade de comprovação da divergência jurisprudencial por
meio de julgado oriundo do Tribunal que proferiu o acórdão impugnado.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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