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Movimentações 2019 2018
27/09/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
25/09/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DA
CONCESSIONÁRIA PARA O MUNICÍPIO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE
ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO
NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, publicado em 23/08/2019.
II. O voto condutor do acórdão embargado, de modo coerente e fundamentado, rejeitou
os Embargos de Declaração anteriores, porquanto o acórdão, proferido no Agravo
interno, apreciara fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da
controvérsia.
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "'[o]s segundos embargos de declaração estão
restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros
aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada,
pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão
consumativa' (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, DJe de 26/10/2016)" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
1.253.212/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 13/11/2018).
IV. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, à luz do art. 1.022 do CPC vigente, tampouco ofensa ao art. 489, §1º, do
CPC/2015, não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, uma
vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum .
V. Embargos de Declaração rejeitados.
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: AE0297B6-7B33-4BFA-932C-01C561CBDB9B
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: AE0297B6-7B33-4BFA-932C-01C561CBDB9B
10/09/2019 Visualizar PDF
03/09/2019 Visualizar PDF
30/08/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DA CONCESSIONÁRIA PARA O MUNICÍPIO.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO
NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, publicado em 04/04/2019.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando
provimento ao Agravo interno, pois, não obstante a apontada violação a dispositivos de
lei federal, a controvérsia foi dirimida a partir da análise das Resoluções 414/2010 e
479/2012 da ANEEL – diplomas normativos que não se inserem no conceito de lei
federal –, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do decisum .
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019 (data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
09/08/2019 Visualizar PDF
18/06/2019 Visualizar PDF
04/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DA
CONCESSIONÁRIA PARA O MUNICÍPIO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE
RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Águas Claras de Santa Bárbara,
objetivando ser desobrigado de receber, da CPFL-SANTA CRUZ, os ativos de iluminação pública
daquela concessionária, conforme determinado no art. 218 da Resolução Normativa 414/2010,
alterada pela Resolução Normativa 479/2012, ambas editadas pela ANEEL, mediante o
reconhecimento judicial de que referidos atos normativos são ilegais e inconstitucionais. Julgada
improcedente a ação, em 1º Grau, o acórdão recorrido deu provimento ao Apelo do autor e à remessa
oficial.
III. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a
resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos
na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 13/09/2016).
IV. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 28 de março de 2019(Data do Julgamento)
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
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