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Movimentações 2019 2018
05/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 174, e-STJ):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 4357 E
4425). POSICIONAMENTO FIRMADO PELO PLENO DO TRF5.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da
execução de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria,
determinando, ato contínuo, a expedição de precatório e/ou requisições de
pagamento para satisfação do crédito exequendo.
2. O Plenário desta Corte Regional já firmou o
entendimento de que a atualização monetária nas condenações impostas à
Fazenda Pública deve obedecer aos critérios recomendados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, em virtude da declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09
(ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF) e do reconhecimento de que os
efeitos da modulação se restringem às hipóteses de pagamento de
precatórios.
3. Agravo de instrumento não provido.
A parte recorrente alega violação do art. 1-F da Lei 9.494/1997,
com as alterações do art. 5º da Lei 11.960/2009, 27 e 28 da Lei 9.868/1999 e
1.022 do CPC.
É o relatório.
Decido.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, com
repercussão geral reconhecida (sessão de 20.09.2017), fixou a seguinte tese
jurídica (Tema 810):
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09 ; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
(grifamos)
Em recente decisão, o STF deferiu efeito suspensivo aos
Embargos de Declaração, impossibilitando a imediata aplicação do decisum
emanado do Tema 810 antes da apreciação pela Suprema Corte do pleito de
modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Segue o julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO.
(...)
In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese,
padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da
ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação
pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança jurídica,
com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela
Fazenda Pública de valores a maior.
Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes
federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos
efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a
modulação de instrumento voltado à acomodação otimizada entre o
princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores
constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da
confiança legítima.
Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco
de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo
pleiteado.
(...)
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias
a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação
dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à
realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela
Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças
públicas.
Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no
artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
Publique-se.
(ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/09/2018, publicado em
processo eletrônico DJe-204 Divulg 25/9/2018 Public 26/9/2018)
Desse modo, a utilização do decisum embargado pelas instâncias
a quo , anteriormente à definição pelo STF da modulação dos efeitos da
orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento
de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando
grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Embora a jurisprudência do STJ tenha firmado o entendimento de
ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para adoção do paradigma
firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral, deve ser respeitado o
efeito suspensivo atribuído pelo STF às causas relacionadas ao supracitado
Recurso Extraordinário em face da possibilidade de modificação do julgado.
Nesse sentido: REsp 1.771.610/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
20/11/2018.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a
1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no referido
Recurso Extraordinário:
a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão
vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria com
repercussão geral reconhecida.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2019.
Ministro Herman Benjamin
Relator
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