Informações do processo 2018/0227087-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357400
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

09/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. TEMA 810/STF. ACLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO

PELO STF NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETORNO DOS

AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA

OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.040 DO CÓDIGO FUX.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto pela

UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo

Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 1.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1270439,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a declaração de
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, quando do
julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, ocorrido em 14/03/13, não teria
atingido a disposição alusiva aos juros, que permaneceram sendo calculados com

base nos juros aplicados à caderneta de poupança.

2. No que concerne ao critério de correção monetária, contudo,
depreende-se, à luz da declaração de inconstitucionalidade do critério estipulado pelo

art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que devem voltar a ser adotados os critérios vigentes
anteriormente ao aduzido diploma legal.

3. Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo pelo próprio
Supremo Tribunal Federal, há que se suspender a sua aplicação, dada a sua
incompatibilidade com o nosso ordenamento, independentemente de ainda não haver

ocorrido a modulação dos efeitos da decisão pelo STF.

4.     Em condenações de natureza administrativa, a correção monetária

das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do

período, no caso, o IPCA (nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,

com as alterações promovidas pela Resolução 267/13).

5.      Apelação provida (fls. 133).

2.      Opostos Embargos de Declaração, foram eles parcialmente acolhidos.

3. Nas razões do Recurso Especial inadmitido, a parte agravante alega ofensa

aos arts. 1.022 do Código Fux e 1o.-F da Lei 9.494/1997, com a redação do art. 5o. da Lei

11.960/2009.

4.       É o relatório.

5. O STJ, no julgamento do REsp.1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, firmou a compreensão de que as condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/1991; e os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de

poupança (art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Eis a ementa desse

julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI

11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO

CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS

FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação
dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua

natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção
monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser
aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação
apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em
índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos

índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices

sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2    Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março
de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de
índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em
que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela
Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta
de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas
as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3.     Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1    Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei

11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com
qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de
mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção

monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial
da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e
compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei

9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da

mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da

caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de

indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago
em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados
à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e
havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa

Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e
compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda

Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação

de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso

concreto.

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a
incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) -

nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual
não se justifica a reforma do acórdão recorrido.

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ (REsp.
1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018).

6. Por sua vez, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, a avaliação do campo
normativo do citado dispositivo de lei foi realizada em toda a sua extensão, tratando de juros e
correção monetária devidos pela Fazenda Pública em condenações de natureza jurídico-tributária e

não tributária. Quanto ao assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810/STF,

RE 870.947/SE, firmou a tese de que:

I - O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na

parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,

nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei

11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,

revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover

os fins a que se destina.

7. A propósito, eis a ementa do referido julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES

JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA
UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO
DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).

INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.

INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA

CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS

MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA,

QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.

DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR

PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO

EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da

isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao

incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar

os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,

permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito
fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da

Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, porquanto a atualização

monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração

oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da
moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a
moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que
capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento
persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência

entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro,

LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia.

São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia.

São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto

fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda,
razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos
índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870.947,

Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20.9.2017, acórdão eletrônico

DJe-262, divulgado em 17.11.2017, publicado em 20.11.2017.)

8. Foram opostos Embargos de Declaração objetivando a modulação dos
efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 870.947/SE, o qual se encontra pendente de

julgamento pelo STF.

9. Com base nessas considerações, determina-se a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento dos referidos Embargos de Declaração nos
quais se busca a modulação temporal do dispositivo do RE 870.947/SE, com a devida baixa nesta

Corte, em conformidade com o previsto no art. 1.040, c/c o § 2o. do Código Fux.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 18 de abril de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

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