Informações do processo 2018/0227114-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357414
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA OU NÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA
1A. SEÇÃO DO STJ. OBSERVÃNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5O. DO
CÓDIGO FUX E ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO
EM TERRITÓRIO NACIONAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5O.
DO CÓDIGO FUX E EMENDA REGIMENTAL 24 DO RISTJ. TEMA 1.011.

1.                 Agrava-se de decisão que negou seguimento a
Recurso Especial, interposto por ANDREIA MARTINS FERREIRA RODRIGUES,
com fundamento nas alíneas
a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se
insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, que reconheceu a
incidência de fator previdenciário na aposentadoria do Professor.

2.                  No Apelo Nobre, o recorrente sustenta a
inaplicabilidade do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, por
tratar-se de atividade especial.

3.                    É o relatório.

4.                  A Primeira Seção desta Corte, nos autos dos REsp.
1.799.305/PE e 1.808.156/SP entendeu pela afetação do tema referente à aposentadoria
híbrida, onde se examinará a
incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor,
quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der
após a edição da Lei 9.876/1999.

5.                 A admissão de Recurso Especial como

representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que
foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado,
para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado
na forma do art. 1.036, § 5o. do Código Fux.

6.                  Em face do exposto, determina-se a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, tornando sem efeito a
decisão de fls. 116/120, prejudicado o Agravo Interno de fls. 123/131, para que, após a
publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha
seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a
orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o
julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça,
nos termos art. 1.036, § 5o. do Código Fux.

7.                    Publique-se.

8.                    Intimações necessárias.

Brasília (DF), 24 de junho de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão