Informações do processo 2018/0227115-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357427
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

05/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1.    Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) o apelo nobre
não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a
resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas
isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais
federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na
expressão "lei federal"constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105
da Constituição Federal; b) impõe-se o não conhecimento dos Recursos
Especiais quanto à alegação de afronta ao art. 5º,
caput e § 2º, ao Decreto
41.019/1957 e aos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996, porquanto seria
meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-lo analisar a
Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da
ANEEL, c) da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal
de origem avaliou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente
constitucional (arts. 30, V, 149-A e 175 da Constituição da República); c)
a análise de questão cujo deslinde reclama o exame de matéria de natureza
constitucional é inviável no âmbito do Recurso Especial, sendo a sua
apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal; d) no tocante à divergência
jurisprudencial, não foram respeitados os requisitos legais e regimentais
(art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.

2.    A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não
caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3.    Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito.

4.    Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 27 de agosto de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 9577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 10487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ANEEL. RESOLUÇÕES 414/2010 E

479/2012. TRANSFERÊNCIA, AOS MUNICÍPIOS, DO SISTEMA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO COMO ATIVO
IMOBILIZADO EM SERVIÇO. LEGISLAÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO REFLEXA. APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da

matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls.

536-538, e-STJ): "Ocorre que, no exercício de seu poder regulamentar, a
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL editou a Resolução

Normativa nº 414/2010, alterada pela Resolução Normativa n° 479/2012,

que, em seu artigo 218, dispõe o seguinte: (...) Referida norma, na prática,

tem como finalidade transferir aos municípios a responsabilidade das

empresas distribuidoras de energia elétrica no que tange à manutenção,

ampliação e modernização dos pontos de iluminação pública da cidade,

acabando por regulamentar a transferência de bens (ativo imobilizado em

serviço) da concessionária para a Municipalidade. E certo que o artigo 30,

V, da Constituição Federal, estabelece que compete aos municípios

'organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou

permissão, os serviços públicos de interesse local'. Nesse contexto, não há

dúvidas de que o serviço de iluminação pública se inclui na competência

do município. Contudo, ao estabelecer referida transferência de deveres, a

ANEEL violou a autonomia municipal assegurada no artigo 18, da

Constituição Federal, uma vez que, a princípio, estabeleceu nova

obrigação ao município. Ademais, o fato de o município poder instituir

contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, nos termos

do artigo 149-A, da Constituição Federal, não lhe obriga a aceitar a
transferência compulsória do Ativo Imobilizado em Serviço, tampouco
afasta a observância do princípio da legalidade (art. 5°, II, CF). E o artigo

175, da Constituição Federal, estabelece que a prestação de serviços

públicos deve ocorrer, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, 'na forma da lei'. Assim, não é possível que uma resolução -
ato normativo inferior à lei - trate dessa questão. A transferência dos
ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter
sido disciplinada por lei, e, portanto, verifica-se que a ANEEL desbordou
de seu poder regulamentar ao editar a Resolução n° 414/2010."

2. Com efeito, destaca-se que o fundamento central dos Recursos
Especiais é o art. 218 da Resolução 414/2010 da ANEEL (com redação
dada pela Resolução 479/2012). No entanto, o apelo nobre não constitui,
como regra, via adequada para julgamento de ofensa a resoluções,
portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem
vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não
estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei
federal"constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal.

3. Desse modo, impõe-se o não conhecimento dos Recursos Especiais
quanto à alegação de afronta ao art. 5º, caput e § 2º, ao Decreto
41.019/1957 e aos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996, porquanto seria
meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-lo analisar a
Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da
ANEEL.

4. Outrossim, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal
de origem avaliou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente
constitucional (arts. 30, V, 149-A e 175 da Constituição da República).

5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama o exame
de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito do Recurso
Especial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

6. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser
comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos
do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente .

7. No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos
legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ),
o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea

"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

8. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de

Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,

nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Brasília, 09 de abril de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.


Retirado da página 3087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão