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Movimentações 2019 2018
19/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade
quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do
CPC/15.
1.1. No caso, a decisão que não conheceu dos aclaratórios foi
publicada em 30/09/2019, encerrando-se o prazo recursal em
21/10/2019. A petição de agravo interno somente foi recebida em
29/10/2019.
1.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 16 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
02/12/2019 Visualizar PDF
30/10/2019 Visualizar PDF
09/10/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por EDITORA ANCHOVA &
COMERCIO DE REVISTAS LTDA pugnando pela reconsideração da decisão de fl.
1807 e-STJ, que não conheceu dos aclaratórios, ante a ausência de procuração
outorgando poderes ao subscritor da peça recursal.
Sustenta que o causídico que é procurador da embargante desde 2012, bem
como que o instrumento procuratório já se encontrava juntado nos autos.
É o relatório.
Decide-se.
1. Nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC/15, descumprida a
determinação, em fase recursal, para sanar o vício de representação, o relator não
conhecerá do recurso. Incidente, ainda, a Súmula 115/STJ.
Assim, tendo transcorrido in albis o prazo legal para regularização (fl. 1805
e-STJ), inviável a juntada posterior da procuração.
Ademais, em que pese a parte sustente que o instrumento já se encontrava
juntado nos autos, tal afirmação, apresentada de forma genérica, mostra-se insuficiente
para desconstituir a informação certificada às fls. 1795 e-STJ.
2. Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 005CFF93-D5E1-4161-8916-9ED32C51CCCB
AGRAVANTE : EUSEBIO DE ARAUJO CAMARGO
AGRAVANTE : MAGALI APARECIDA DE ARAUJO CAMARGO NERY
AGRAVANTE : SANDRA CRISTINA ARAUJO ANDRIOLLI
AGRAVANTE : OSVAIR APARECIDO DE ARAUJO CAMARGO
AGRAVANTE : CLEIA DE ARAUJO CAMARGO
AGRAVANTE : APARECIDO DE ARAUJO CAMARGO FILHO
ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO CAMPOS LEITE - SP016292
MARCELO RICARDO BARRETO E OUTRO(S) - SP212300
AGRAVADO : ARI WILSON BRIZOLARI
ADVOGADO : MARCELO EDUARDO VANALLI E OUTRO(S) - SP141909
AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : MARCEL AUGUSTO SIMON - SP063869
30/09/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDITORA ANCHOVA &
COMERCIO DE REVISTAS LTDA em face da decisão acostada às fls. 1783-1788
e-STJ, da lavra deste signatário, em que se negou provimento a agravo em recurso
especial manejado pelos ora embargantes.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 1783-1788 e-STJ) a embargante alegou
omissão, contradição e obscuridade no decisum impugnado.
Impugnação às fls. 1791-1793 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
Os aclaratórios não comportam conhecimento.
1. Nos termos da certidão de fl. 1795 (e-STJ), exarada pela Coordenadoria de
Processamento de Feitos de Direito Privado do STJ, o subscritor dos embargos
declaratórios não possui procuração nos autos.
Intimada para regularizar o vício (fls. 1797 e 1798 e-STJ), deixou
trancorrer in albis o prazo legal (fl. 1805 e-STJ) .
Assim, inexistindo procuração outorgada ao signatário do recurso, incide, na
espécie, o enunciado da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça: " na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ".
2. Ante o exposto, não se conhece dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Edição nº 2764 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 61B86C26-042B-4DE3-8568-62D227C910A8
17/09/2019 Visualizar PDF
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)
A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1473063 - PR (2019/0080485-8)
RELATOR : MIN. MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ROBERTO MONDADORI
AGRAVANTE : ROSANGELA APARECIDA MURARI MONDADORI
ADVOGADO : VALDIR LEMOS DE CARVALHO - PR006471
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
SUCESS. DE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
EDUARDO CHALFIN E OUTRO(S) - RJ053588
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ILAN GOLDBERG - PR058973
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
ALINE ELIAS LASNEAUX DINIZ REIS - DF041568
PEDRO HENRIQUE BARROS ARAUJO - DF060517
05/09/2019 Visualizar PDF
02/09/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por EDITORA
ANCHOVA & COMERCIO DE REVISTAS LTDA em face da decisão acostada às
fls. 1742-1743 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao
recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora
deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1682-1694 e-STJ, proferido pelo Tribunal de
Justiça de Paraná, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
"MEDIDA CAUTELAR INOMINADA". DECISÃO AGRAVADA QUE
DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS
ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO DE VALORES GARANTIDOS POR
PENHORA DIRETAMENTE NO JUÍZO ONDE SÃO PROCESSADAS
AS AÇÕES TRABALHISTAS E DE EXECUÇÃO. 1. INSURGENCIA
PARCIALMENTE DECIDIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM
RECURSO ANTERIOR. MATÉRIAS ALEGADAS E JULGADAS EM
RECURSO ANTERIOMENTE INTERPOSTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - PRESSUPOSTO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRECEDENTES DESTA CORTE -
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO. 2.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO, AO DETERMINAR O DEPÓSITO
EM OUTRO JUÍZO, EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE - PODER
GERAL DE URGÊNCIA DO MAGISTRADO - DEPÓSITO QUE
CONTINUA GARANTIDO E QUE JÁ FOI REALIZADO. DÉBITOS
COM PRIVILÉGIO ESPECIAL - CESSÃO DE DIREITOS QUE NÃO
PODE SE SERVIR A IMPEDIR O PAGAMENTO DE CRÉDITOS
LEGÍTIMOS OU A IMPOR A TERCEIROS O PAGAMENTO DE
DÍVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 1697-1700 e-STJ), restaram
desacolhidos (fls. 1703-1712 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1715-1722 e-STJ), alegou o insurgente
que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/15, sustentando
a ocorrência de julgamento extra petita.
Contrarrazões às fls. 1733-1739 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo
nobre por aplicação da Súmula 7/STJ.
Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja
minuta está acostada às fls. 1746-1753 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o
recurso especial.
Contraminuta às fls. 1758-1765 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. Trata-se, na origem, de ação buscando a revisão de contrato de compra e
venda de cotas societárias.
Ao que se extrai dos autos, Jeni Irene Baggio vendeu suas cotas societárias
aos demais sócios da empresa, ora agravados, pelo valor de R$ 7.100.00,00 (sete milhões
e cem mil reais), sendo que parte deste valor seria pago em 144 (cento e quarenta e
quatro) parcelas de R$ 41.527,78 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e
setenta e oito centavos).
Após o ajuizamento da demanda revisional, estes créditos foram cedidos à
Editora Anchova, ora agravante.
No curso da ação revisional, foram realizadas diversas penhoras no rosto dos
autos, em decorrência de execuções e demandas trabalhistas em face de Jeni.
Neste contexto, foi proferida a seguinte decisão pelo magistrado de primeira
instância (fls. 26-28 e-STJ):
3. Na ação revisional a autora busca a declaração de nulidade da escritura
pública de compra e venda de cotas de capital societário, a rescisão do
contrato firmado entre as partes e alternativamente a revisão dos valores
transacionados. Atualmente está em fase de realização de prova pericial.
Também houve penhora no rosto dos autos por ordem da justiça do trabalho,
tendo como credor Gerson Luis Vargenski.
Os requeridos peticionaram às fls. 273 e seguintes requerendo
manifestação judicial sobre a validade da cessão de direitos havida entre
Jeni e Anchova; em caso positivo, sobre o interesse processual de Jeni para
continuar nesta ação e, caso não haja manifestações, fosse autorizado o
depósito judicial.
Este requerimento foi indeferido nos seguintes termos (fl. 310):
"1. Indefiro todos os pedidos formulados pelos requeridos na petição de
fls. 273/280 pelas seguintes razões:
(a) Não há que se falar em manifestação do Juízo se entende válida a
cessão de direitos havida entre a requerente e a Editora Anchova
simplesmente porque é um ato jurídico perfeito acessório ao negócio
principal, o qual é questionado na presente ação. Veja-se que o desfecho
desta lide surtirá efeitos nas cessões de direitos realizadas. Qualquer
manifestação neste momento seria análise prematura do meritum
causae;
(b) Do mesmo modo pense-se sobre a falta de interesse processual
arguida. Ora, também se confunde com o mérito, tendo em vista que, da
mesma forma, caso sejam procedentes os pedidos deduzidos na inicial,
haverá o retorno ao status quo ante, considerando que se cuidam de
negócios jurídicos aperfeiçoados;
(c) Por fim, totalmente descabido o pedido para que seja efetuado o
pagamento das parcelas decorrentes da compra e venda de direitos
sobre quotas societárias. Tal questão já foi apreciada em Ação de
Consignação em Pagamento (autos nº 22998-50.2014), a qual me
reporto aos mesmos argumentos como razão de decidir, qual seja, os
requeridos foram notificados sobre a cessão de créditos e inexistem
motivos para autorizar o pagamento dos valores para pessoa diversa do
cessionário.
Mesmo com o indeferimento os réus depositaram às fls. 313/317 e houve a
expedição de alvará de levantamento em favor de Venício José kreutzer
Fabri.
Houve nova penhora no rosto dos autos por crédito trabalhista em favor de
Ronaldo Alves Pacheco, no valor de R$ 17.514,57, ainda não anotada na
capa dos autos.
Entendo que sem desconsiderar o teor da decisão acima transcrita, a autora
não poderia ceder seus créditos em prejuízo dos seus credores, ainda mais
credores com privilégios especial, como é o caso do crédito trabalhista.
Neste caso, até que se cumpra a integralidade dos créditos objetos das
penhoras no rosto dos autos, os depósitos deverão ser feitos conta vinculada
ao juízo.
Considerando o crédito trabalhista e o privilégio que se tem, não se pode
permitir o uso do meio judicial para subtração do seu patrimônio em
prejuízo aos credores privilegiados já referidos. Por esta razão que
determino a realização dos depósitos nestes autos para quitação dos débitos
trabalhistas. [grifou-se]
A insurgente sustenta, em síntese, que a lide se limitava à "revisão do
contrato de compra e venda de quota social, não existindo, por ora, crédito nos autos "
(fl. 1720 e-STJ), e que, neste contexto, a decisão acima teria extrapolado estes limites ao
determinar o depósito das parcelas em conta judicial vinculada aos autos das execuções e
reclamações trabalhistas - motivo pelo qual teria violado os artigos 141 e 492 do CPC/15.
Aduz, ainda, que "as penhoras no rosto dos autos eram de direito, uma vez
que não há créditos nos autos " (fl. 1720), bem como que a decisão não estaria abarcada
pelo poder geral de cautela.
2. Em relação à tese de que as penhoras seriam de direito, e não de créditos, a
Corte de origem considerou a questão preclusa, veja-se (fls. 1685-1689 e-STJ):
Presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade
regularidade formal), conheço parcialmente do recurso.
Isso porque pede a recorrente a "reforma da decisão tal como lançada, (...)
porque as penhoras nos rostos dos autos eram de direito e não de crédito
(...) " (f. 09/10).
Neste ponto, houve prévia e expressa manifestação quando do julgamento
do AI n.º 1.525.038-1, por esta 6ª Câmara Cível que, por unanimidade de
votos, neste ponto, assim entendeu:
[...]
Vê-se que o acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 1.525.038-1
expressamente decidiu a matéria aqui aventada.
Dentre as características dos recursos está a aptidão para retardar ou
impedir a preclusão - no caso das decisões interlocutórias - ou a coisa
julgada - no caso de sentenças.
A preclusão consiste na perda de uma faculdade processual, como no caso
dos autos, por já ter sido anteriormente exercida. Assim, a matéria já
decidida no agravo de instrumento anterior n.° 1.525.038-1 está preclusa e
não poderá, portanto, ser novamente apresentada e decidida.
[...]
E por ser pressuposto negativo, a preclusão impede a admissibilidade do
presente agravo de instrumento neste ponto.
[...]
Conheço do recurso, pois, apenas quanto a alegação de que a decisão
agravada ultrapassa os limites da lide.
Não houve impugnação deste ponto da decisão, uma vez que o recurso
especial limita-se a reiterar a tese de que as penhoras seriam de direito e não de créditos,
caracterizando, assim, a deficiência na fundamentação no recurso especial.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as
razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso
especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1215038/SC , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018; AgInt no AREsp 860.337/SP , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 28/03/2017.
Desta forma, considerando que as razões recursais apresentadas encontram-se
dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) e a falta de
impugnação específica do decisum (Súmula 283/STF), torna-se inviável o seguimento do
recurso especial.
3. No que tange à alegação de ocorrência de julgamento extra petita,
igualmente, não assiste razão à recorrente.
3.1. Registre-se que entende esta Corte ser descabido, via de regra, o apelo
nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas
acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar, aplicando, por analogia, a
Súmula 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar"
Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja
reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão
de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não
constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais
Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da
República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.
Ainda que assim não fosse, tem-se que a análise do preenchimento dos
requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamaria,
necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 744.749/SP , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
01/08/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016; AgInt no
AREsp 979.512/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017.
3.2. De todo modo, conforme trecho acima transcrito, os demandados na
ação revisional peticionaram nos autos requerendo autorização para depósito em juízo
dos valores objeto da demanda.
Aliás, segundo extrai-se da decisão proferida em primeira instância (fl. 21
e-STJ), a controvérsia existente entre as partes envolvia oito demandas que tramitavam
naquele juízo, dentre elas, ação cautelar inominada e ação de consignação em pagamento.
Ao apreciar a tese de julgamento extra petita, a Corte de origem afirmou o
seguinte (fls. 1689-1693 e-STJ):
De acordo com o que consta nos autos, José Américo Baggio e outros
interpuseram o agravo de instrumento n.° 1.382.788-8, irresignados com a
decisão interlocutória proferida em "medida cautelar inominada" proposta
por Jeni Irene Baggio, que determinou aos requeridos que depositassem os
valores das parcelas devidas no prazo de 5 dias, por entender que "a dívida
executada perante o juízo do trabalho não tem o condão de ilidir o
pagamento dos créditos discutidos na presente demanda".
[...]
Em suas razões, os agravantes pedem a reforma da decisão, uma vez que
"não cabe ao juiz dos presentes autos decidir questões não suscitadas e que
não são objeto da lide", como, alegam, é a determinação de que depósito
das penhoras nos rostos dos autos fossem realizadas diretamente onde se
processa a execução e, por isso, pede seja "revogadea decisão (f. 04/12).
As penhoras decorrem de créditos advindos de ações trabalhistas na qual
Jeni Irene Baggio é devedora e, como dito pelo Magistrado singular, "ao
que consta, a requerente (leni), mesmo tendo dívidas em outras ações
judiciais, cedeu os seus créditos, os quais, diga-se, constituem-se em valor
considerável e suficiente para a quitação das referidas dívidas, de maneira
que tal cessão se mostra ineficaz quanto aos seus credores, o que autoriza
os requeridos a depositarem as parcelas em conta judicial para quitação das
penhoras no rosto dos autos".
Da análise do feito, o depósito judicial continua autorizado e tanto que foi
realizado, conforme mov. 103.1 -, sendo que a única mudança em relação
ao que foi julgado no AI n.2 1.525.038-1 foi o juízo ao qual a conta para
depósito estaria vinculado, antes onde a "cautelar inominada" é processada,
agora onde diretamente são processadas as ações trabalhistas e de
execução.
Frise-se, mais uma vez, que o depósito judicial autorizado tem por
finalidade garantir o pagamento de créditos de natureza trabalhistas que,
como já destacado, tem privilégio especial.
Por isso, ainda que o pedido inicial tenha sido o de que os agravados "se
abstenham em efetuar quaisquer descontos/compensação das parcelas
mensais auferidas a título de pagamento de compra e venda de quotas
societárias" (f. 41 -verso), a decisão agravada, ao determinar a realização
de depósito judicial diretamente são processadas as ações trabalhistas e de
execução, nada mais fez que concretizar um poder geral de urgência,
proferindo a medida que entende mais adequada ao caso.
Não foram extrapolados, assim, os limites da lide originária.
Ademais, é também entendimento desta Corte Superior que o poder geral de
cautela autoriza o deferimento cautelares, inclusive, de ofício, bem como que a concessão
de medida que ultrapassa os limites do pedido não viola o princípio da adstrição, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO PÚBLICO. AVERBAÇÃO. PROTESTO CONTRA A
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO LIMINAR DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. REEXAME.
SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de
ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do
processo. No caso dos autos, determinou-se a averbação de protesto contra
a alienação de imóveis em processo no qual se postula a nulidade de
testamento e doações.
2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF,
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão
da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir
a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao
mérito da causa. Precedentes.
3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o
reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos
pressupostos ensejadores da medida, providência inviável nesta
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