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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LAGUNA
PROCURADOR : LUÍS FERNANDO NANDI VICENTE - SC023221
AGRAVADO : FERREIRA GENOVEZ IND. E COM. LTDA
ADVOGADO : ANDRÉ DE MEDEIROS LARROYD - SC010505
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE LAGUNA em face de decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou admissibilidade a recurso especial
manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 277):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA O MUNICÍPIO DE LAGUNA NO
ANO DE 1989. PEDIDO PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR
AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE
LICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO. NULIDADES QUE
NÃO AFASTAM O DIREITO À INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE
EXECUTADA. ARTS. 39 E 49 DO DECRETO-LEI N. 2.300/1986.
ENTREGA DE MATERIAIS PARA A INSTALAÇÃO DE REDE DE ÁGUA
E ESGOTO E PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. COMPROVAÇÃO. NOTAS
FISCAIS. TERMO DE ACORDO E CONTRATOS NOS QUAIS O
MUNICÍPIO COMPROMETIA-SE A DAR IMÓVEIS PELO PAGAMENTO
DA DIVIDA, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. DEVER DE INDENIZAR PELOS VALORES DAS
NOTAS FISCAIS RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICES DA
CADERNETA DE POUPANÇA. REFORMA NO PONTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. ARTS. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 219, § 5º e 333, do CPC/1973 e 373, I e 487, II,
do CPC/2015, sob os argumentos de que não houve afastamento da prescrição no interlocutório de
fls. 162-167, sendo a prescrição matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer
instância, bem como está evidente nos autos a ilegalidade dos eventuais contratos entabulados entre
as partes.
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: i) quanto à suposta ofensa
aos arts. 219, § 5º e 487, II, do CPC/2015 incide na espécie os óbices sumulares 282 e 356/STF por
ausência de prequestionamento e 83/STJ porquanto o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ; ii) quanto à alegada afronta ao art. 373 do CPC/2015, no que se refere ao
ônus da prova, rever o entendimento demandaria o reexame fático-probatório, inadmissível a teor da
Súmula 7/STJ.
Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial, haja vista ter cumprido
todos os requisitos necessários à sua admissão.
É o relatório.
Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".
Da leitura da decisão de inadmissibilidade observa-se que o Tribunal de origem, ao indeferir
o processamento do recurso especial, entendeu pela incidência dos óbices das Súmulas 282 e
356/STF e 83/STJ, bem como a Súmula 7/STJ.
Contudo, do exame do agravo interposto, observa-se que o agravante furtou-se de impugnar
especificamente o segundo fundamento de inadmissibilidade quanto à suposta ofensa aos arts. 219, §
5º e 487, II, do CPC/2015 - de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que "apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois
podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa.
Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está
a preclusão".
Para corroborar o óbice da Súmula 83/STJ, o Tribunal de origem citou como precedentes os
seguintes julgados: "AgRg no AREsp. 747.873/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 14.12.2016;
Aglnt no AREsp.369.417/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.9.2016 e
AgRg no REsp. 1.553.951/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.9.2016".
Das razões deste agravo, limitou-se a alegar que "não houve demonstração de que o
entendimento ora apresentado já foi afastado pelas Cortes Superiores, o que afasta a aplicação da
súmula n. 83 do STJ".
Essa afirmação revela combate não específico e inapto de infirmar a decisão agravada, pois
competia ao agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em
descompasso com o entendimento do STJ, colacionando, para tanto, precedentes jurisprudenciais em
sentido favorável à sua tese recursal, o que não aconteceu in casu.
Cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de ser o enunciado
da Súmula 83 aplicável também ao recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp 690.911/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015.
Assim, o agravo em recurso especial carece de fundamentação e, não se conhecerá do
agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida
na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar todos os pontos do
decisum.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus
fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo Súmula
182/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos
da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente fundamentados.
3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela aplicação
da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de instrumento,
que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação
diversa, não teria aplicação ao caso dos autos. [...] (AgRg no AREsp 293.726/CE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/08/2013, DJe 26/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a
Súmula 182/STJ. 2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a aduzir que
a Súmula 83 do STJ seria inaplicável aos recursos especiais interpostos com base
em violação a dispositivo legal e a trazer argumentação genérica quanto à alegada
ofensa aos artigos 165 e 458, ambos do CPC. 3. É dever do agravante demonstrar
o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando
especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I,
do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra
a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico. 4. A
inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de agravo,
ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 101.105/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012,
DJe 02/08/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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