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Movimentações 2019 2018
21/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por AGCO DO BRASIL MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., contra decisão que não admitiu o seu
recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 434):
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA.
DECLARAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA.
1. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize a presunção
de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a
Constituição Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem
realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte
goze desse benefício. Com essa prova, o benefício fica deferido.
2. A declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente
permite análise mais ampla da situação econômica da parte que alega
hipossuficiência.
Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 438-462), além de divergência
jurisprudencial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, sustenta que a ora agravada não faz jus ao benefício
da justiça gratuita, já que não teria comprovado sua insuficiência financeira e que essa
não pode ser presumida pela mera apresentação de declaração de inatividade.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 500-508.
É o relatório.
DECIDO.
2. Esta Corte Superior de Justiça editou a Súmula 481, segundo a qual
"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.
[...]
Art.99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
[...]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
Como se percebe, a jurisprudência e a legislação processual asseguram à
pessoa jurídica o direito à gratuidade da justiça, desde que comprove não possuir
condições de arcar com os encargos da demanda, não bastando, portanto, a simples
alegação de hipossuficiência.
Na hipótese, a Corte Estadual reformou a decisão de primeiro grau e
deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravada, mediante a seguinte
fundamentação (fl. 435):
E o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, preconiza que havendo
elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a
concessão, o juiz poderá indeferir o pedido da gratuidade, mas antes
de fazê-lo, pode determinar ao interessado que comprove os
pressupostos legais para tal deferimento.
A agravante alegou inatividade de suas funções e trouxe
comprovante de declaração de inativa perante o fisco através da
DCTF disponibilizada pela receita federal na versão 3.4 (fls.
394/395), nos termos doart.
3º, parágrafo 2º, inciso III, da INRF 1.599/2015.
Assim, diante da comprovação da hipossuficiência econômica
aventada e por não restar elidida a presunção "juris tantum"
preconizada no art. 99, parágrafo 3º, do NCPC, de rigor o
deferimento da benesse à agravante.
Posto isso, dá-se provimento ao recurso.
Nesse contexto, rever a conclusão da instância ordinária, para negar o
benefício da assistência judiciária gratuita à ora agravada, demandaria a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o rito do recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA N. 481/STJ. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos
autos, entendeu que a recorrente não comprovou sua incapacidade de
custear as despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no
âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.385.668/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 25/4/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
NEGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA, SEGUNDO O
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante
afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família,
ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para
tanto, conforme reza o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950.
2. Especialmente, no que se refere à pessoa jurídica, este Tribunal
Superior assentou que é ônus desta comprovar os requisitos para a
obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se
irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedentes.
3. Na hipótese em análise, o Tribunal local, tomando os elementos de
provas dos autos, concluiu que os requerentes não fariam jus ao
benefício, uma vez que não demonstraram a situação de
hipossuficiência. Assim, o acolhimento do inconformismo, segundo as
alegações apresentadas pelos insurgentes, demanda revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em tema de recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo improvido.
(AgInt no AREsp 1.007.144/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/4/2017)
3. Por fim, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o
exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:
REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
21/06/2011, DJe de 13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no
REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008,
DJe de 23/06/2008.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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