Informações do processo 2018/0227484-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357726
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2019 2018

13/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Lanza Pharma Ltda. opõe segundos embargos de declaração, com o
propósito de corrigir omissão na decisão de fls. 565/568, que acolheu sem efeitos
infringentes o anterior recurso integrativo.

Alega que persiste o vício porque o julgado “... não abordou de forma
detalhada a questão ..." (fl. 572), relativamente ao dever de ressarcir as despesas com
a tradução de documentos em língua estrangeira, pois realizada pela embargada fora
dos autos.

Aduz que na espécie a determinação é similar ao pagamento de honorários
contratuais ao causídico da parte vencedora, o que não se admite no processo.

Por essa justificativa, afirma que a despesa de R$ 8.888,54 (oito mil,
oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) não pode ser imposta
pois não possui natureza processual que permita o reembolso, de acordo com as
normas legais arroladas no especial.

Chr. Olesen Pharmaceuticals A.S. apresenta resposta às fls. 578/582,
arguindo o acerto do julgado e pleiteia a aplicação de multa pelo propósito
procrastinatório, tratando-se de tema inovatório, não levantado oportunamente na
apelação.

Assim resumida a questão, passo a decidir.

Não se identifica o defeito indicado.

Busca a embargante, na verdade, a reforma da decisão recorrida, pretensão
que não é compatível com os embargos de declaração, nem decorre logicamente do
reconhecimento de nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, eis que o julgado se manifestou claramente sobre todas as questões
submetidas à apreciação, ainda que o resultado não seja o esperado pela embargante.

Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio,
voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão
eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de
efeito modificativo.

No presente recurso, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via
sabidamente inadequada, na medida em que os embargos de declaração são recurso
de fundamentação vinculada, adstrito à correção dos vícios de omissão, contrariedade,
obscuridade ou, ainda, erro material. Como exemplo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO
TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS
ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.

1. Nos termos do disposto nos arts. 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de agravo regimental não depende de
inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, o que dispensa prévia
intimação.

2. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se
apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já
devidamente decidida.

3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, ensejando a
aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(Quarta Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.073.663/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 16.8.2011)

Insta frisar que na peça de fls. 555/559 não consta referência alguma à
abordagem “... forma detalhada a questão ..." (fl. 572), apenas a indicação de que a
decisão de fls. 548/551 não se debruçara sobre a questão.

A abordagem consta da decisão agravada, ainda que com ela não concorde
a embargante.

O comando dos dispositivos legais arrolados é cristalino no sentido de que
se trata de despesa que é adiantada pela parte, que acaso seja vencedora da
demanda, terá ressarcidos os seus gastos, na exata medida do que consta no julgado.

Pela similaridade, vale transcrever:

Prova pericial. Perícia de engenharia. Benefício da assistência judiciária
gratuita. Precedente da Corte .

1. A regra do art. 9º da Lei especial de regência está violada quando o acórdão
recorrido inclui nos benefícios da assistência judiciária gratuita apenas os
honorários do perito, afirmando precedente da Corte que o " beneficiário não se
acha obrigado a depositar quantia alguma, respondendo pela remuneração o não-
beneficiário, se vencido , ou o estado, ao qual incumbe a prestação da assistência"
(RSTJ nº 37/484).

2. Recurso especial conhecido e provido.

(Terceira Turma, REsp 103.859/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, unânime, DJU de 25.5.1998)

Não se pode extrair do vocábulo “adiantar" outra interpretação, tal qual
ocorre com a perícia, que deve ser custeada pela parte que a requer, adiantando os
honorários do perito, porém paga em ressarcimento pelo vencido. O mesmo ocorre
com os honorários do assistente técnico da parte vencedora, figura ainda mais similar
ao tradutor. Para maior clareza:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME
ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSISTENTE TÉCNICO.
HONORÁRIOS. DESPESA PROCESSUAL. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do
Supremo Tribunal Federal.

3. A alegação de que a insurgência trata de matéria de ordem pública somente foi
suscitada nas razões do presente agravo interno, restando patente a ocorrência de
inovação recursal.

4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa
se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver
insurgência quanto à matéria no momento oportuno.

5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da
possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico ou perito em
liquidação ou cumprimento de sentença, quando há condenação genérica ao
pagamento das custas processuais.

6. Agravo interno não provido.

(Terceira Turma, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, unânime, DJe de 30.6.2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.

ENCARGO DA PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento
decisório. Reconsideração.

2. "Em cumprimento de sentença, é admitida a inclusão de honorários do
assistente técnico e do perito na conta de liquidação quando o dispositivo da
sentença transitado em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento
de custas processuais" (AgInt no REsp 1.568.825/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe de 03/03/2020).

3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

(Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.715.737/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
unânime, DJe de 1º.2.2021)

Nova omissão, por conseguinte, não se cogita.

Para finalizar, a insistência na mesma tese, repetidas vezes rechaçada,
revela intenção nitidamente protelatória, que será sancionada com multa, de acordo
com a Lei Processual, do que já fica advertida a embargante se persistir nessa
empreitada.

Por conta disso, ainda não configurada a conduta reprovável, por olvidado o
alerta no recurso anterior, incabível neste momento a multa prevista no art. 1.026 do
CPC.

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

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Retirado da página 4668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão