Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Os agravantes apresentaram petição protocolizada sob o n. 00302611/2019
(e-STJ fls. 854/874), informando que (e-STJ fl. 856):
1. As partes celebraram Acordo (DOC. 01) a fim de sanar as ações ajuizadas
pelo Agravado em face dos Agravantes. O Acordo, inclusive, consta a ação
de Execução de Título Extrajudicial nº 0006826- 98.2015.8.26.0072 e já foi
homologado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Bebedouro/SP,
naqueles autos (DOC. 02).
2. Com efeito, o presente Agravo em Recurso Especial advém dos
Embargos à Execução nº 1000206-19.2016.8.26.0072 opostos pelos
Agravantes com a finalidade analisar ilegalidades presentes nos dois
instrumentos particulares de confissão de dívida e seus aditivos, executados
na Execução de Título Extrajudicial nº 0006826-98.2015.8.26.0072.
3. Ocorre que, como mencionado, referida Execução está incluída no rol dos
processos objeto do Acordo firmado entre as partes em 16 de abril de 2019
(DOC. 01). E, tendo em vista que, no referido Acordo, as partes
expressamente requereram a suspensão das ações de execução até o
pagamento integral do valor acordado, evidente que o presente Agravo em
Recurso Especial deve, do mesmo modo, ser suspenso.
Requereram a suspensão do presente recurso até o cumprimento integral do
acordo nos termos do art. 922 do CPC/2015.
A agravada peticionou às fls. 855/872 (e-STJ), sustentando que "celebraram
acordo em todos os processos em que litigam, incluindo a Ação de Execução de nº
0006826-98.2015.8.26.0072, que originou o presente Agravo" e, portanto, "requer o
Agravado o sobrestamento do presente Agravo, até a satisfação dos termos acordado
entre as partes" (e-STJ fl. 855).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 922 CPC/2015, é possível a suspensão do processo por
convenção das partes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão e DETERMINO a baixa
dos autos para que aguarde na origem o cumprimento do acordo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?