Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
FELIPE ALEXANDRE NUNES VENÂNCIO (FELIPE) propôs ação de
obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais, contra BANCO PAN S.A. (BANCO), com
o intuito de ser exibido o contrato estabelecido entre as partes.
Em primeira instância, o feito foi julgado procedente (e-STJ, fls. 77/79).
O Tribunal de origem julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por
falta de interesse processual. O acórdão ficou assim ementado:
OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
OBJETIVANDO, APENAS, A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA - ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
QUE RETIROU DO ORDENAMENTO JURÍDICO A AÇÃO
CAUTELAR AUTÔNOMA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
DE CARÁTER CAUTELAR QUE PODE SER OBTIDA
INCIDENTALMENTE NO BOJO DA DEMANDA PRINCIPAL OU EM
CARÁTER ANTECEDENTE - VÍCIO INSANÁVEL
PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE
DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR
VIOLADOS VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA
PROCEDENTE JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL (e-STJ, fl. 145).
Inconformado, FELIPE interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, c, da
CF, sustentando o dissídio jurisprudencial acerca dos requisitos necessários para a caracterização do
interesse de agir (e-STJ, fls. 152/177).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 180/185).
O apelo nobre interposto por FELIPE não foi admitido sob o fundamento de
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (e-STJ, fls. 186/187).
Irresignado, FELIPE interpôs agravo em recurso especial, sustentando o
afastamento do mencionado óbice (e-STJ, fls. 190/193).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 196/201).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
Do dissídio jurisprudencial
O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais.
Com efeito, além de indicar o dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão
recorrido ou que recebeu interpretação diversa por Tribunais pátrios, é necessário transcrever os
julgados apontados como paradigmas, bem como realizar o indispensável cotejo analítico, com a
demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo
dispositivo legal.
Da análise do recurso interposto é possível verificar que FELIPE não se
desincumbiu desta tarefa, pois não comprovada a similitude fática dos casos confrontados, ou seja,
deixou de demonstrar em quais circunstâncias o caso confrontado e os paradigmas trazidos à colação
aplicaram diversamente o mesmo direito, sobre a mesma base fática.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DANO
MORAL. DEMORA NO PAGAMENTO DO SEGURO. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece
conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do
CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e
demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a
simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja
realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
2. O aresto combatido, tendo em vista o conjunto fático-probatório
coligido, concluiu pela inexistência do dano moral. Rever tal conclusão
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 370.317/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 10/6/2014, DJe de 16/6/2014 - sem
destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
3. Não se conhece de recurso especial interposto pelo dissídio que não
esteja comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC,
e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência Pacífica
desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp nº 481.270/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, j. 27/5/2014, DJe de 12/6/2014 - sem
destaque no original)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor
FELIPE, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
(5020)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.777 - SP (2018/0227558-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE : BARDELLA S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS
ADVOGADO : JOAO PAULO MORELLO - SP112569
AGRAVADO : CONECTY SYSTEM - MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS : ROSEMEIRE BRANCO LOPES - SP279777
CLELIA NASCIMENTO DA SILVA - SP270027
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 373,
I, e 919, § 5º, do CPC), Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?