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Movimentações 2019 2018
13/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE
ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória,
sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela
jurisdicional.
2. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, ou o abuso em sua oposição, não há
como acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
3 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
27/05/2019 Visualizar PDF
08/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. 1 .
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 2 .
PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3 .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . No caso, apesar de terem sido intimados para apresentar a documentação pertinente, os agravantes
não fizeram prova de que não teriam condições de arcar com os custos do processo, o que culminou
com o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Destarte, a alteração da conclusão do acórdão
recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no
âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2 . Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais
decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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