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Movimentações 2020 2018
30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Execução de título extrajudicial - Execução definitiva - Embargos à
execução julgados improcedentes, com trânsito em julgado - Ação
Rescisória julgada improcedente - Interposição de Recurso Especial
que não retira a definitividade da execução - Levantamento de
valores - Possibilidade:
- Em se tratando de execução de título extrajudicial, a execução é
definitiva, quanto mais por já ter transitado em julgado o v. Acórdão
que julgou improcedentes os embargos à execução, observando-se
que o ajuizamento de Ação Rescisória, já julgada improcedente, e a
interposição de Recurso Especial desse v. Acórdão, não retiram a
definitividade da execução, sendo possível o levantamento de valores
pelo exequente.
RECURSO PROVIDO.
Nas razões do especial, apontam os agravantes existência de dissídio
jurisprudencial, além de violação dos artigos 297 e 520 do Código de Processo Civil.
Afirmam que não há execução definitiva, dado estar pendente de
julgamento o recurso especial interposto na ação rescisória em que se pretende a anulação
da prestação jurisdicional em embargos à execução.
Alegam que os valores penhorados não podem ser liberados ao exequente
sem a prestação de caução, haja vista o perigo de não reversibilidade da medida.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Verifico, no sistema de consulta processual, contudo, que a ação rescisória
n° 9005130-03.2009.8.26.0000, tramitou nesta Corte Superior, REsp 1.588.498/SP,
ocorrendo seu trânsito em julgado em 6.11.2019.
Desse modo, como a questão do recurso especial gira em torno da
necessidade de caução para o levantamento de quantia exequenda, caracterizada a perda
superveniente do seu objeto com o trânsito em julgado do recurso que dava suporte à tese
dos agravantes.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E
JULGOU PREJUDICADO O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA
DA PARTE IMPUGNANTE.
1. Sobrevindo o trânsito em julgado do processo de conhecimento,
resta prejudicado o recurso especial que discute a necessidade de
caução para levantamento de quantia em execução provisória de
título judicial. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1032496/SE, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019)
Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2020.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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