Informações do processo 2018/0227556-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357764
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

- Execução de título extrajudicial - Execução definitiva - Embargos à
execução julgados improcedentes, com trânsito em julgado - Ação
Rescisória julgada improcedente - Interposição de Recurso Especial
que não retira a definitividade da execução - Levantamento de
valores - Possibilidade:

- Em se tratando de execução de título extrajudicial, a execução é
definitiva, quanto mais por já ter transitado em julgado o v. Acórdão
que julgou improcedentes os embargos à execução, observando-se
que o ajuizamento de Ação Rescisória, já julgada improcedente, e a
interposição de Recurso Especial desse v. Acórdão, não retiram a
definitividade da execução, sendo possível o levantamento de valores
pelo exequente.

RECURSO PROVIDO.

Nas razões do especial, apontam os agravantes existência de dissídio
jurisprudencial, além de violação dos artigos 297 e 520 do Código de Processo Civil.

Afirmam que não há execução definitiva, dado estar pendente de
julgamento o recurso especial interposto na ação rescisória em que se pretende a anulação
da prestação jurisdicional em embargos à execução.

Alegam que os valores penhorados não podem ser liberados ao exequente
sem a prestação de caução, haja vista o perigo de não reversibilidade da medida.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Verifico, no sistema de consulta processual, contudo, que a ação rescisória

n° 9005130-03.2009.8.26.0000, tramitou nesta Corte Superior, REsp 1.588.498/SP,
ocorrendo seu trânsito em julgado em 6.11.2019.

Desse modo, como a questão do recurso especial gira em torno da
necessidade de caução para o levantamento de quantia exequenda, caracterizada a perda
superveniente do seu objeto com o trânsito em julgado do recurso que dava suporte à tese
dos agravantes.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E
JULGOU PREJUDICADO O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA
DA PARTE IMPUGNANTE.

1. Sobrevindo o trânsito em julgado do processo de conhecimento,
resta prejudicado o recurso especial que discute a necessidade de
caução para levantamento de quantia em execução provisória de
título judicial. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1032496/SE, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019)

Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2020.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 4409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão