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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS
ARROLADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO
STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5
E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Da leitura da minuta de agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso,
pode-se aferir que BANCO INTERCAP S.A. (BANCO) ajuizou ação de reintegração de posse de
bem imóvel, com pedido concessivo de liminar, contra ANGEL HENRIQUE CALATAYUD
MERINO e outra (ANGEL e outra).
Foi prolatada decisão concedendo a liminar de reintegração de posse requerida por
BANCO.
Irresignados, ANGEL e outra interpuseram agravo de instrumento assim apreciado
pelo Tribunal estadual:
Alienação fiduciária de bem imóvel Reintegração liminar na posse
Possibilidade Aplicação do art. 30 da Lei 9.514/97, reguladora da
matéria Negado provimento ao recurso (e-STJ, fl. 676).
ANGEL e outra desafiaram recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF,
onde alegaram violação dos arts. 26, 27, 30 da lei 9514/97; 55, §§1º, 2º e 3º, 56, 57, 58, 294, 296,
297, § único, 300, §§1º e 2º, 313, V, a e b, 520, IV e 561 do NCPC; 400, 884, 1.024, 1.196, 1.211 e
1.228, §1º, do CC/02; pelos fundamentos assim sintetizados (1) necessidade de suspensão do feito,
em razão de ação revisional ajuizada contra BANCO; (2) não ficaram configurados os pressupostos
de concessão da liminar reintegratória; (3) irreversibilidade da medida a configurar a necessidade de
sua cassação; (4) inexistência de esbulho, pois BANCO nunca teve a posse do imóvel; (5) conexão e
continência a determinar a reunião das ações de reintegração e revisional.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 725/735).
O Tribunal local inadmitiu o apelo nobre por (1) não ter sido demonstrada a
infringência aos preceitos legais arrolados pela parte; (2) incidir a Súmula nº 7 do STJ.
ANGEL e outra ingressaram com agravo em recurso especial onde após alegarem
não se aplicar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, reiteraram os termos do recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
DECIDO
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
(1) Da alegada ofensa aos arts. 55, §§1º, 2º e 3º, 56, 57, 58, 294, 296, 297, § único,
300, §§1º e 2º, 313, V, a e b, 520, IV e 561 do NCPC; 400, 884, 1.024, 1.196, 1.211 e 1.228, §1º,
do CC/02
No ponto, observa-se que os referidos preceitos legais não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto
inafastável ao conhecimento do apelo nobre.
Acrescente-se, que é exigência contida na própria previsão constitucional de
interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última
instância.
Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É
imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não
ocorreu na hipótese examinada, verificando-se, ademais, que não foram opostos embargos de
declaração pelos recorrentes.
Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do
STF
(2) Dos arts. 26, 27, 30 da lei 9514/97
O Tribunal local ao entender pela concessão da liminar de reintegração de posse,
assim consignou:
Extrai-se do documento de fls. 30/36 (dos autos principais) ter a empresa
Theaver Eletrônica Ltda emitido em favor do Banco Intercap S/A Cédula
de Crédito Bancária nº 0279/10/11, no valor de 6 milhões de reais (em
19/10/2011), figurando como avalistas os ora agravantes, ocasião em
que deram como garantia, além de 100% de duplicatas e direitos no
montante equivalente a 33% sobre o principal (fls. 31 dos autos
principais), o imóvel de matrícula 27.962, em cujo Pacto Adjeto de
Constituição e Alienação da Propriedade Fiduciária em Garantia n.
279/10/11 ( fls. 38/47 dos autos principais) foi consignado, na cláusula
sexta que: “ VALOR DA GARANTIA FIDUCIÁRIA:
Convencionam as partes contratantes, a teor do artigo 24, inciso VI, da
Lei nº 9.514/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de
02/08/04, e pela Lei nº 11.076, de 30/12/04, para fins de venda em
público leilão, que ao imóvel alienado fiduciariamente, objeto deste
instrumento, descrito e caracterizado na cláusula primeira supra, é
atribuído o valor de R$4.515.000,00 (Quatro milhões, quinhentos e
quinze mil reais.). Parágrafo único Outrossim, resolvem as partes que,
inadimplindo o DEVEDOR DA DÍVIDA GARANTIDA a dívida
decorrente da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 0279/10/11 e
sendo consolidada a propriedade do imóvel de que trata este instrumento
em mãos do CREDOR FIDUCIÁRIO, conforme dispõe o parágrafo 7º
do artigo 26, da Lei supra citada, o valor ora atribuído ao imóvel será
revisto para adequar-se ao referido valor de mercado, que será
encontrado pela média de três avaliações, solicitadas junto a três
imobiliárias que atuem na Comarca da situação do imóvel. Por outro
lado, não sendo isso possível , referidas avaliações serão solicitadas a
três imobiliárias da cidade mais próxima e, também, não sendo possível,
junto ao CRECI." Em 09/02/2012, houve o aditamento da Cédula de
Crédito Bancária nº 0279/10/11A, no valor de R$4.050.000,00, mantida
a alienação fiduciária de 100% do bem imóvel de matrícula nº 27.962.
Em 29/06/2012 novo aditivo à Cédula de Crédito Bancária nº279/10/11B
foi firmado no valor de R$ 3.681.818,20, mantida a alienação fiduciária
do bem imóvel matrícula n. 27.962. Em 31/10/2012 foi realizado outro
Pacto Adjeto de Constituição e Alienação da Propriedade Fiduciária em
Garantia nº 279/10/11, no valor de R$3.405.681,46, com Instrumento
Particular de Confissão de Dívida e Promessa de Pagamento nº
279/10/1. Em 27/05/2013 (fls. 58/63 dos autos principais), foi firmado o
Primeiro Aditamento ao pacto Adjeto de Constituição e Alienação da
Propriedade Fiduciária em Garantia nº 000279/10/11, no valor de
R$3.222.757,21, reiterada a garantia fiduciária relativa ao imóvel de
matrícula nº 27.962, disp ondo a cláusula sexta da referida avença que: “
VALOR DA GARANTIA FIDUCIÁRIA: Convencionam as partes
contratantes, a teor do artigo 24, inciso VI, da Lei nº 9.514/97, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02/08/04, e pela Lei nº
11.076, de 30/12/04, para fins de venda em público leilão, que ao imóvel
alienado fiduciariamente, objeto deste instrumento, descrito e
caracterizado na cláusula primeira supra, é atribuído o valor de
R$4.515.000,00 (Quatro milhões, quinhentos e quinze mil reais.).
Parágrafo único Outrossim, resolvem as partes que, inadimplindo o
DEVEDOR DA DÍVIDA GARANTIDA a dívida decorrente do
PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE PAGAMENTO Nº
000279/10/11 e sendo consolidada a propriedade do imóvel de que trata
este instrumento em mãos do CREDOR FIDUCIÁRIO, conforme dispõe
o parágrafo 7º do artigo 26, da Lei supra citada, o valor ora atribuído ao
imóvel será revisto para adequar-se ao referido valor de mercado, que
será encontrado pela média de três avaliações, solicitadas junto a três
imobiliárias que atuem na Comarca da situação do imóvel. Por outro
lado, não sendo isso possível, referidas avaliações serão solicitadas a três
imobiliárias da cidade mais próxima e, também, não sendo possível,
junto ao CRECI."(fls. 76/77 dos autos principais).
Diante de todo o relato acima, verifica-se que razão não assiste aos
agravantes no tocante a impugnação posta neste recurso.
Dos documentos de fls.108/118 (dos autos principais) verifica-se terem os
agravantes sido notificados, seguindo a correspondência a eles enviada
pelo banco em 07/10/2015 (fls. 124/128 dos autos principais) com
informação sobre as negativas dos leilões extrajudiciais realizados em 17
e 24 de agosto de 2015, bem como acerca da consolidação da
propriedade do bem em nome da instituição financeira, haja vista ter a
alienação se dado pelo valor da dívida, concedido o prazo de 30 dias
para a desocupação do imóvel pelos garantidores.
Nesse passo, preenchidos os requisitos dos arts. 26 e 27 da Lei 9514/97,
de rigor era a concessão da medida prevista no art. 30, que dispõe ser
“assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1289359 (2018/0105976-7) em 27/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?