Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei
apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 208/209).
O acórdão do TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 172):
Agravo de instrumento. Embargos à execução. Justiça gratuita. Pessoa física. Estado
de hipossuficiência econômica não demonstrado. Indeferimento mantido. Diferimento
do recolhimento das custas. Inadmissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 180/191), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015,
alegando que fariam jus à gratuidade da justiça, por não terem condições de arcar com os custos
processuais ou, assim não sendo concedido, que pudessem recolher as custas processuais ao fim do
processo.
Afirmaram que a declaração de hipossuficiência por eles firmada na condição de
pessoa física seria, segundo o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, suficiente para a concessão do
benefício, tendo em vista não existirem elementos para afastar a presunção de hipossuficiência por
eles prestada.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 196/207).
No agravo (e-STJ fls. 212/225), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 228/235).
É o relatório.
Decido.
O TJSP, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, indeferiu o pedido de gratuidade
da justiça, ao reconhecer que os recorrentes não provaram a verossimilhança da alegada condição de
hipossuficiência econômica para arcar com as despesas e custas processuais, nos seguintes termos
(e-STJ fls. 173/175):
A r. decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os
quais ficam adotados como razão de decidir pelo não provimento do recurso. Cabe,
contudo, acrescentar ao decisum algumas considerações.
Os artigos 98, caput e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015 dispõem
respectivamente que:
"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocaticios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "
"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural. "
Destaque-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade,
cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas
se a parte faz jus ao benefício.
(...)
Verifica-se que os agravantes não apresentaram qualquer documento hábil para
comprovar a alegada hipossuficiência econômica e se limitaram a apresentaram
inúmeros andamentos de processos em que figuram como executados e sequer
juntaram cópia de sua declaração de imposto de renda.
Ou seja, não restou demonstrada a impossibilidade financeira dos agravantes, o fato de
figurarem no polo passivo de diversas execuções não tem o condão de comprovar a
precariedade de recursos.
Restou consignado na decisão ora recorrida:
"Não se pode considerar os embargantes pobres, na acepção jurídica do
termo, apenas pelo fato de possuírem inúmeras ações de execução em seu
desfavor. Ademais, exercem atividade empresarial, o que não configura a
alegada incapacidade em arcar com as custas do processo." (tis.28)
Diante desse quadro, não estão presentes nos autos a verossimilhança das alegações
dos agravantes de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e
custas processuais, de modo que o indeferimento dos benefícios deve ser mantido.
Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
(...)
2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de
assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe
19/02/2016).
3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não
demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.179.941/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018.)
Segundo assente na jurisprudência das Turmas da Segunda Seção desta Corte, "a
presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta
caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente" (AgRg no AREsp n. 820.085/PE, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 19/2/2016).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR
CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A
HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
(...)
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de
obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso,
por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição
econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de
haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja
demonstrada a hipossuficiência.
3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º,
caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever
de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à
parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou
despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo,
prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos
ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.592.645/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO APONTADAS NÃO CONFIGURADAS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 705, IV, DO CPC/1973 E ART. 24 DO
DL. 21.981/1943. SÚMULA 211/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO
INDEFERIDO NA ORIGEM. ANÁLISE DOS REQUISITOS. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §
11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
3. Para elidir as conclusões do aresto impugnado quanto às convicções formadas pelo
Tribunal de origem acerca da ausência da comprovação da hipossuficiência do
recorrente, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples declaração de pobreza
firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção
relativa, admitindo-se prova em contrário. Inafastável, no ponto, a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
(...)
7. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017.)
Verifica-se que a decisão da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência do
STJ quanto ao tema. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ como óbice ao recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?