Informações do processo 2018/0227539-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357791
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 20/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

20/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO

BANCÁRIO. CONTRATOS ANTERIORES. REVISÃO.

POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ.

1. Ação de embargos à execução.

2. É possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou

quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a

viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades. Inteligência da Súmula

286/STJ.

3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RAMIRO

FROZONI SOBRINHO contra decisão que negou seguimento a recurso

especial fundamentado nas alíneas "a" e 'c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 06/02/2018.
Concluso ao gabinete em: 27/09/2018.

Ação: de embargos à execução ajuizada por RAMIRO FROZONI

SOBRINHO em face do BANCO DO BRASIL S/A., na qual requer a revisão de

cláusulas contratuais de cédulas de crédito rural que deram origem ao título
objeto da execução, qual seja, o contrato de cédula de crédito bancário.

Pleiteia, ainda, a abusividade de cláusulas do presente contrato de crédito

bancário.

Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta por RAMIRO

FROZONI SOBRINHO, nos termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DEVEDOR - Execução lastreada
em cédula de crédito bancário - Contrato que, livremente ajustado, se
autodenomina título executivo extrajudicial, independentemente de
haver ou não novação da dívida confessada - Contratos anteriores cuja

revisão, se o caso, deve ser pleiteada em ação própria - Sentença de
parcial procedência mantida - Recurso não provido." (fl. 124, e-STJ).

Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 917, VI, do CPC/2015, 51, IV, do CDC, 317 e 422 do CC,
sustentando, em síntese, a possibilidade de discussão de contratos anteriores e

que constam no título objeto da execução, em sede de embargos à execução.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da revisão de contratos anteriores em sede de embargos à

execução - Súmula 568/STJ

O TJ/SP, ao tratar da impossibilidade de revisão dos contratos
celebrados entre as partes, julgou em dissonância com o entendimento do STJ
no sentido de que é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados
ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a
viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem
(AgInt no REsp 1634568/PR, 3ª Turma, DJe 22/03/2017; AgInt no AREsp
564.102/PR, 3ª Turma, DJe 06/09/2016; REsp 1.545.140/MS, 4ª Turma, DJe de

5/10/2015; e AgRg no Ag 1.054.642/SC, 3ª Turma, DJe de 25/10/2011).

Inteligência da Súmula 286/STJ.

Logo, o acórdão recorrido merece reforma com base na Súmula

568/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial,
para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, com
fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568 do STJ, para
reconhecer a possibilidade de revisão de contratos anteriores em sede de

embargos à execução, à luz da jurisprudência citada do STJ.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta

decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos

arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2019.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 6337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão