Informações do processo 2018/0226489-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357796
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE   : UNIÃO

AGRAVADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu o recurso especial com

base na Súmula 126/STJ
A agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.

É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a manifestar genericamente contra o decisum
proferido pela Presidência da Corte de origem.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art.
544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido)

[...].

Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado

especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º,
I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao
apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 8/6/2016)
Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp

743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º,
I, do CPC de 1973, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado da página 2779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1419687 (2013/0380032-0) em 27/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão