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Movimentações 2021 2018
23/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO
EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado
aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade da penhora dos valores depositados
em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe
de 4/4/2014).
2. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o
agravante não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência
complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legitimidade da parte e à
existência do ato ilícito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado
em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 20 de setembro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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