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Movimentações Ano de 2018
13/12/2018 Visualizar PDF
WILLIAM CARMONA MAYA E OUTRO(S) - SP257198
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
ALINE ELIAS LASNEAUX DINIZ REIS - DF041568
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC/2015).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
19/11/2018 Visualizar PDF
WILLIAM CARMONA MAYA E OUTRO(S) - SP257198
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
ALINE ELIAS LASNEAUX DINIZ REIS - DF041568
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : SILVIO GRILLO JUNIOR
AGRAVANTE : JOSÉ WILSON GRILO
AGRAVANTE : MARCIA REGINA DE ALMEIDA GRILO
AGRAVANTE : NEWTON HILÁRIO GRILO
AGRAVANTE : HOLDING JSN ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE : DICIMOL VALE DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA
ADVOGADO : MÁRIO SEBASTIÃO CÉSAR SANTOS DO PRADO - SP196714
AGRAVADO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS : FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA E OUTRO(S) - SP257198
DECISÃOTrata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei
apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 492/493).
O acórdão do TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 462):
Agravo interno - Ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória -
Sentença de parcial procedência - Apelação interposta pelos autores sem preparo -
Gratuidade processual, parcelamento do valor devido ou diferimento do recolhimento
das custas para o final - Pedidos fundamentadamente indeferidos - Ausência de provas
que comprovem o alegado estado de hipossuficiência financeira dos agravantes -
Irresignação incapaz de revelar o desacerto da decisão recorrida que se mostra clara e
suficientemente fundamentada - Não condenação nas penas do art. 1021, § 4º, CPC -
Decisão mantida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 469/474), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação do art. 98 do CPC/2015, alegando que fariam jus à
gratuidade da justiça, por não terem condições de arcar com os custos processuais ou, assim não
sendo concedido, que pudessem recolher as custas processuais ao fim do processo.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 479/491).
No agravo (e-STJ fls. 496/504), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 507/516).
É o relatório.
Decido.
O TJSP indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e de recolhimento das custas ao
fim do processo, ao reconhecer que os recorrentes pessoas físicas e jurídicas não provaram sua
condição de hipossuficiência econômica, nos seguintes termos (e-STJ fls. 463/465):
O Relator, em sede de juízo de admissibilidade recursal, ao apreciar o pedido de
concessão dos benefícios da gratuidade processual, indeferiu-o por ausência de
elementos autorizadores da concessão da benesse.
Eis o inteiro teor da r. decisão recorrida (fls. 445/447):
"O recurso dos autores (fls. 364/386), sem preparo, pugna pela concessão da
gratuidade processual.
Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente por este
Relator (CPC, art. 99, caput e § 7º).
A pessoa jurídica, comprovadamente necessitada, pode ser beneficiária da
justiça gratuita (Súmula 48I/STJ e CPC, art. 98).
Os apelantes não têm direito ao pretendido benefício.
A despeito das alegações expostas, os apelantes não têm como ser
considerados hipossuficientes e incapazes de arcar com o pagamento do
preparo do recurso de apelação.
Isto porque, não há nenhum relatório, balanço idôneo, exposição
circunstanciada, detalhada e convincente das causas que os impeçam de
custear o processo, sem prejuízo da atividade empresarial, restando
inviabilizada, portanto, a pretendida equiparação ao necessitado legal.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da
capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por
conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado,
exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Carentes não são e nem tampouco podem ser considerados, haja vista a
ausência de prova contundente a respeito.
O instituto da gratuidade não admite banalização, sob pena de ser
desnaturado, e nem tampouco deve servir a transferência do ônus do
processo ao Estado que não tem por que custeá-lo em favor da apelante.
A gratuidade não tem por finalidade isentar o pagamento de despesas
processuais elevadas pelo tão só fato da elevação. Admití-la nessas condições
desnatura o instituto e impõe ao Estado ônus que não deve e não tem como
suportar além das hipóteses restritivas.
A toda evidência, os apelantes não fazem jus à benesse pretendida, até
porque se trata de pretensão casuística e voltada ao não recolhimento do
preparo recursal.
Ao contrário do sustentado pelos apelantes, o valor devido a título de preparo
do recurso de apelação não é de R$ 720.000,00 (4% sobre o valor da causa),
mas sim de R$ 75.210,00 que corresponde ao limite previsto no artigo 4º, §
1º, da Lei n° 11.608/2003 (3.000 UFESP's).
Indefere-se, pois, a gratuidade processual, o parcelamento do valor devido e
o diferimento para o final.
Os agravantes reprisam os fundamentos da sua irresignação sem, no entanto,
infirmarem os da decisão recorrida.
Não obstante, esclareça-se que o indeferimento da gratuidade processual se deu por
não terem sido verificados os pressupostos autorizadores da sua concessão sem
desnaturação do instituto, destinado que é aos comprovadamente carentes e
necessitados, situação essa na qual os agravantes, por ora, não se enquadram a
qualquer título ou sob qualquer fundamento.
Ademais, sustentam os agravantes que não lhes foi dada a oportunidade para que
comprovassem suas alegações; contudo, depreende-se do processado e das atuais
razões recursais, que não há nenhum documento ou elemento objetivo a comprovar a
alegada ausência de condições financeiras mínimas dos agravantes para suportar as
despesas do processo.
Portanto, os agravantes, aqui. Pessoas jurídicas e físicas, não têm direito ao pretendido
benefício, já que não comprovaram a sua hipossuficiência econômica, condição
imprescindível para fazer jus à benesse, restando inviabilizada a pretendida
equiparação ao necessitado legal.
Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
(...)
2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de
assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe
19/02/2016).
(...)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.179.941/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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