Informações do processo 2018/0227503-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357863
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A EM RECUPERACAO

JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220

AGRAVADO : JOSE AUGUSTO MOREIRA

ADVOGADO : LUCIANO ALENCAR DA CUNHA - SP365872

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.HONORÁRIOS

DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. Ação de cobrança

2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem de matéria veiculada pelo
recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas não é permitido na via especial.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por LÍDER ALIMENTOS DO BRASIL S/A - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão denegatória de recurso especial, fundamentado na

alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em Recurso Especial interposto em: 25/04/2018

Processo distribuído ao Gabinete em: 27/09/2018
Ação: de cobrança c/c pedido da antecipação de tutela ajuizada por JOSÉ

AUGUSTO MOREIRA, em face da recorrente, na qual se pleiteia o pagamento de valor devido em
razão de fornecimento de produção de leite à empresa agravante.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrido na

petição inicial.

Acórdão: julgou parcialmente procedente a apelação da recorrente, nos termos da

ementa a seguir:

AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE LEITE “IN

NATURA" - RÉ - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA - AUSÊNCIA

DE ESCLARECIMENTO SOBRE EVENTUAL EQUÍVOCO -
DESCUMPRIMENTO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NO ART.

341 DO CPC - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO.

CRÉDITO EXTRACONCURSAL - NÃO SUJEIÇÃO À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA À RÉ - ARTS. 49 E 67 DA LEI Nº

11.101/05.
DÍVIDA - COBRANÇA - VALOR LÍQUIDO - EXCLUSÃO DOS
2,3% REFERENTES AO FUNRURAL DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

DA RÉ - NESSE PARTICULAR - SENTENÇA - REFORMA.

APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fl. 110).
Recurso Especial: a recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, aduzindo, em
síntese, que não há nos autos, além da assinatura nas notas fiscais, qualquer documento

comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria pela agravante, sendo ônus do recorrido a

comprovação da entrega dos produtos.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/2015
- Da ausência de prequestionamento
Em relação ao art. 373, I, do CPC e a tese defendida pela recorrente para demonstrar
sua vulneração, tem-se que esses não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, restando

ausente o devido prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 282/STF.

- Do reexame de provas e fatos

No mais, ainda que assim não fosse, tem-se que alterar o decidido pelo Tribunal de
origem acerca da existência de documento hábil para comprovar a existência da dívida e a obrigação
de o recorrente em pagar o recorrido, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede
de recurso especial pela Súmula 7 desta Corte.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do

CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados

anteriormente em 5% (cinco) por cento do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 4477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão