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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO : JOSE AUGUSTO MOREIRA
ADVOGADO : LUCIANO ALENCAR DA CUNHA - SP365872
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de cobrança
2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem de matéria veiculada pelo
recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas não é permitido na via especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
DECISÃOCuida-se de agravo interposto por LÍDER ALIMENTOS DO BRASIL S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão denegatória de recurso especial, fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 25/04/2018
Processo distribuído ao Gabinete em: 27/09/2018
Ação: de cobrança c/c pedido da antecipação de tutela ajuizada por JOSÉ
AUGUSTO MOREIRA, em face da recorrente, na qual se pleiteia o pagamento de valor devido em
razão de fornecimento de produção de leite à empresa agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrido na
petição inicial.
Acórdão: julgou parcialmente procedente a apelação da recorrente, nos termos da
ementa a seguir:
AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE LEITE “IN
NATURA" - RÉ - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA - AUSÊNCIA
DE ESCLARECIMENTO SOBRE EVENTUAL EQUÍVOCO -
DESCUMPRIMENTO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NO ART.
341 DO CPC - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL - NÃO SUJEIÇÃO À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA À RÉ - ARTS. 49 E 67 DA LEI Nº
11.101/05.
DÍVIDA - COBRANÇA - VALOR LÍQUIDO - EXCLUSÃO DOS
2,3% REFERENTES AO FUNRURAL DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DA RÉ - NESSE PARTICULAR - SENTENÇA - REFORMA.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fl. 110).
Recurso Especial: a recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, aduzindo, em
síntese, que não há nos autos, além da assinatura nas notas fiscais, qualquer documento
comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria pela agravante, sendo ônus do recorrido a
comprovação da entrega dos produtos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do CPC/2015
- Da ausência de prequestionamento
Em relação ao art. 373, I, do CPC e a tese defendida pela recorrente para demonstrar
sua vulneração, tem-se que esses não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, restando
ausente o devido prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 282/STF.
- Do reexame de provas e fatos
No mais, ainda que assim não fosse, tem-se que alterar o decidido pelo Tribunal de
origem acerca da existência de documento hábil para comprovar a existência da dívida e a obrigação
de o recorrente em pagar o recorrido, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede
de recurso especial pela Súmula 7 desta Corte.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em 5% (cinco) por cento do valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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