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Movimentações 2019 2018
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
MONITÓRIA. FALHA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284 DO
STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
KELLOGG BRASIL LTDA. (KELLOGG) ajuizou ação monitória contra
CANAL GRÁFICO – SOLUÇÕES IMPRESSAS LTDA. (CANAL GRÁFICO).
CANAL GRÁFICO interpôs embargos à monitória, que foram acolhidos para
adequar os valores dos juros moratórios, que deve incidir desde a citação e a correção monetária
desde a data do depósito, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados. (e-STJ fls. 223/224)
A apelação interposta por KELLOGG foi provida pelo Tribunal de origem, nos
termos da seguinte ementa:
Apelação. Ação monitória. Depósito equivocado de valor na conta do
réu. Devolução devida. Juros de mora computados a partir do evento
danoso. Responsabilidade extracontratual. Inversão dos ônus da
sucumbência. Admissibilidade. Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido. (e-STJ fls. 264)
Inconformada, CANAL GRÁFICO interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 371 do NCPC e 405 do CC, ao sustentar que (1)
não se trata de responsabilidade extracontratual, pois a recorrida efetuou pagamento em duplicidade
em virtude do contrato firmado pelas partes; (2) a recorrida valeu-se da cláusula de eleição de Foro,
portanto, utilizou-se do contrato não só para reclamar a devolução do que foi pago a maior, como
também para escolher o Juízo que julgaria a sua demanda; (3) houve julgamento contrário à prova
dos autos; e ( 4) os juros de mora devem incidir a partir da citação.
O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83 do
STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, CANAL GRÁFICO sustentou
que não é caso de incidência das referidas súmulas.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 315/329).
É o relatório.
Decido.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
A irresignação não merece prosperar.
(1) (2) (3) Do art. 371 do NCPC
O Tribunal de origem fundamentou que a responsabilidade da ora recorrente é
extracontratual, pois a recorrida efetuou o pagamento em duplicidade depois que foi encerrada a
relação comercial.
Nas razões do especial, a ora recorrente alegou, em suma, que o pagamento em
duplicidade ocorreu em virtude do contrato firmado entre as partes, e que deve ser reconhecido que
se trata de relação contratual. Não infirmou que o pagamento foi efetuado depois que encerrada a
relação comercial entre as partes, não havendo controvérsia a esse respeito.
Assim, a questão cinge-se em saber se a responsabilidade da ora recorrente por não
ter devolvido o dinheiro referente ao pagamento em duplicidade é contratual ou extracontratual, e a
esse respeito aponta violação do artigo 371 do NCPC, que assim dispõem:
Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação de seu convencimento.
Note-se contudo, que referido dispositivo legal não é imperativo legal apto a
desconstituir o fundamento declinado no Acórdão. Tal deficiência nas razões recursais, atrai a
incidência da Súmula nº 284 do STF. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE -
SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO PLANO
NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS JÁ FIRMADAS,
DIANTE DA MORTE DO TITULAR - RECUSA NA COBERTURA DE
TRATAMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM -
INCONFORMISMO DA RECORRENTE APONTOU DISPOSITIVOS
LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A
DESCONSTITUÍREM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC -
INEXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS
COBRADAS DO TITULAR DO PLANO JÁ FALECIDO - REEXAME
DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
1.- [...]
2.- Os artigos 186 e 884 do Código Civil não constituem imperativos
legais aptos a desconstituírem os fundamentos declinados no Acórdão no
que se refere ao inconformismo quanto ao valor arbitrado a título de
danos morais.
3.- [...]
4.- [...]
5.- [...]
(AgRg no AREsp 354.527/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 6/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. ART. 258 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. [...]
2. "O artigo 258 do Código de Processo Civil diz simplesmente que a
toda causa deve ser atribuído um valor certo, não estabelece um critério
específico ou um parâmetro concreto para fixação do valor da causa. O
referido dispositivo legal tido por violado não representa, por isso,
imperativo legal apto à desconstituição do acórdão recorrido na parte em
que este chancelou o valor da causa atribuído na sentença. Incidência da
Súmula 284/STF." (AgRg no Ag 1051685/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 4.5.2011.) Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1294304/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 2/5/2012)
Verifica-se, ainda, que a questão relacionada à cláusula de eleição de Foro não foi
analisada pelo Tribunal a quo, sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial, faltando o
devido prequestionamento.
(4) Do art. 405 do CC
Conforme mencionado, o Tribunal de origem concluiu que se trata de
responsabilidade extracontratual, e está consolidado nesta Corte o entendimento de que, em se
tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidirão a partir do evento danoso
(Súmula nº 54 do STJ). A propósito:
'AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. ART. 535, II, DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA CERCA DO LIMITE DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.L SÚMULA 402 DO STJ.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE
IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS
RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. "Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no
REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por
dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais
fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)." (AgRg no AREsp
577.492/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014). Precedentes.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1378434/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 09/08/2017)'
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor
de CANAL GRÁFICO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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