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Movimentações 2019 2018
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos
materiais e morais e restituição em dobro.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados,
não deve ser conhecido.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JULIANA DE CASSIA LINER contra decisão que
negou seguimento a recurso especial com os seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, 6º,
VI, VII e 14, do CDC; e
ii) descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º do CPC/2015, porquanto,
apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não
houve a necessária comprovação da similitude fática e da demonstração do cotejo analítico.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que o agravante não rebateu
adequadamente, de forma clara e específica, o fundamento decorrente do descumprimento do
estabelecido no art. 1.029, § 1º do CPC/2015.
Salienta-se que a mera irresignação circunscrita às alegações de que "demonstrou
cabalmente a divergência jurisprudencial, e o dissídio pretoriano foi devidamente evidenciado
mediante o apontamento da similitude fática e jurídica entre o acórdão paradigma e o acórdão
recorrido" (fl. 331, e-STJ), não configuram impugnação específica do óbice aplicado na decisão
agravada quanto ao estabelecido no art. 1.029, § 1º do CPC/2015.
Nesse contexto, ressalte-se que o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ exige a impugnação
específica e consistente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
motivo pelo qual referido ponto deveria ter sido melhor combatido, devendo ser demonstrada a
similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados na suposta divergência
jurisprudencial suscitada.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula
182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
em R$ 300,00 (trezentos reais) devidos pela agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao
pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
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