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Movimentações 2019 2018
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. No que respeita à afronta aos arts. 4º, III, 6º, II e III, VI e 39, I, do
Código de Defesa do Consumidor, incide, na espécie, verbete sumular 211
do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o
competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade
afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
1.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
2. Revisar as conclusões acerca do preenchimento dos requisitos
necessários à inversão do ônus da prova, demanda o revolvimento de
fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Não comprovação do dissenso pretoriano, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC/15, e art. 255, § 1º, do RISTJ. Ausência de confronto analítico
entre os julgados e inexistência de similitude fática entre os acórdãos
confrontados.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
01/02/2019 Visualizar PDF
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