Informações do processo 2018/0227704-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357879
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 23/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

23/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 8050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO
CARACTERIZADA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação

de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

2. Não sendo evidente a exorbitância ou a irrisoriedade da verba honorária sucumbencial,

a pretensão de sua revisão encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira

(Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 3593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF