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Movimentações 2019 2018
23/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
21/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO
CARACTERIZADA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação
de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Não sendo evidente a exorbitância ou a irrisoriedade da verba honorária sucumbencial,
a pretensão de sua revisão encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
08/05/2019 Visualizar PDF
01/02/2019 Visualizar PDF
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