Informações do processo 2018/0227716-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357884
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

22/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra

decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.

2. Pedido de reconsideração não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos

autos, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr(a).

Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 19 de março de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 2729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 5) RCD no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.

1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não

impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 11 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 9407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão