Informações do processo 2018/0229562-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357887
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,
INCISO III, DO CPC/2015.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo, manejado por DANIELA SABINI E OUTROS,

contra decisão que deixou de admitir recurso especial que interpuseram.

Contrarrazões à e-STJ Fls. 1186/1188.
É o breve relatório.

Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de
impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da
Súmula 7/STJ, em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Os agravantes no entanto, limitaram-se a tecer alegações meramente

genéricas e a reprisar a argumentação de seu recurso especial, abstendo-se,

assim, de impugnar, de forma específica e suficiente, o referido fundamento no

caso concreto.

Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da
decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do

recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada.

Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores.

Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, §
4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO

NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao
recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua

insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando

houver expressa e específica disposição legal em sentido
contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em

vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como
escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda
quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a

inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos

nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento
autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que

a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada
em sua integralidade, nos exatos termos das disposições

legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,

cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado
encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do

CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do

Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na
aplicação do entendimento consagrado no julgamento de
recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo

interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do
CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE

ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) - g.n.

Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do

CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão

recorrida".
Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 544, § 4º,

INCISO I, DO CPC/1973).

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto , de modo a justificar o cabimento do recurso
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo

(arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, inciso I, do

CPC/1973).

2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 906.849/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe
16/09/2016) - g.n.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,
III, DO CPC. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer

argumentos suficientes para contestar a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo , nos termos do art. 932, III, do CPC.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp
821.544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe

06/06/2016) - g.n.

Inviável, pois, a pretensão dos agravantes.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum está
sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ),

inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do

CPC/2015).

Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência
do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ),
impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art.

85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade,
devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na
fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente
tratada. Com base em tais premissas, a título de honorários recursais, sendo

fixada verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ Fls.

960), a majoração dos honorários para 12% é medida adequada à espécie.

Ônus suspensos na hipótese de assistência judiciária, nos termos do art.

98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço

do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão