Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA - SC019756
JOSÉ ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - SC029941
AGRAVADO : NIDAL MOHAMMAD MASHNI ME
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DEMAIS
PARADIGMAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 13/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que
não admitiu o processamento do apelo extremo.
Infere-se dos autos que a Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante, conforme
ementa abaixo colacionada (e-STJ, fl. 148):
FINANCIAMENTO. VEÍCULO DADO EM GARANTIA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA
CAUSA. APELO DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS DE EXTINÇÃO EM CASO DE
INÉRCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
Intimado o causídico que representa a parte e, diante da sua inércia, o
interessado pessoalmente, em ambos os casos sob pena de extinção do feito,
não há falar em violação ao princípio da não surpresa, mostrando-se correta a
extinção do feito por abandono da causa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o insurgente indicou divergência jurisprudencial
quanto à interpretação do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015.
Sustentou que haveria necessidade de advertência expressa da aplicação de penalidade
de extinção do feito na intimação dirigida ao procurador da parte no caso de descumprimento da
ordem de impulsionamento do processo.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 186).
O processamento do apelo nobre não foi admitido pela Corte local, levando o
insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a aplicação dos óbices apontados
na decisão de admissibilidade.
Brevemente relatado, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso
especial.
Não se revela cognoscível a presente irresignação, porquanto o recorrente não
demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é indispensável a realização do cotejo
analítico, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que evidenciem a
similitude fático-jurídica entre eles, procedimento não realizado na espécie, em que se procedeu,
na comparação com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tão somente,
quanto ao julgado recorrido, à transcrição da ementa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PENHORA DE
IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
LEGITIMIDADE DO EXECUTADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
OBJETA E DIRETA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS
283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O recorrente deixou de comprovar o dissídio pretoriano nos termos
exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam,
notadamente por ter deixado de transcrever os trechos dos acórdãos em
confronto e não ter efetuado o necessário cotejo analítico das teses
supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado
cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1023675/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/73). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PERDA DO DIREITO
DO ALIMENTANDO PELO DECURSO DO TEMPO. SUPRESSIO.
NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO BINÔMIO
POSSIBILIDADE / NECESSIDADE. SEDE PRÓPRIA. AÇÃO
REVISIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ.
1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts.
541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de
conhecer o recurso especial.
1.1. Dissídio jurisprudencial não demonstrando face a ausência de cotejo
analítico e a inexistência de cópia autenticada ou de citação do repositório
oficial de jurisprudência em que foi publicado o acórdão paradigma.
(...)
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1590554/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe
09/08/2016)
Registre-se, por oportuno, que os demais acórdãos selecionados para demonstrar a
alegada divergência são provenientes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
fazendo incidir, também, o óbice contido no enunciado n. 13 da Súmula do STJ: "A divergência
entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?