Informações do processo 2018/0227700-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357889
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA E OUTRO(S) -

SP123199

AGRAVADO : LUCIMAR GONZATTO FRANCESCHINI
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S) - SP160377

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
BANCO DO BRASIL S.A. O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. 'Astreintes' fixadas por

ato atentatório à dignidade da justiça. Impugnação do devedor. Decisão agravada
que julgou parcialmente procedente a impugnação oferecida pelo agravante,
reduzindo o valor da multa diária para R$ 70.000,00, ao qual deverá ser acrescido,
ainda, a multa por ato atentatório no valor de R$ 1.451,96, culminando com o
montante de R$ 71.451,96, devido em favor da exequente. Razões recursais que não
enfrentam os fundamentos da r. decisão agravada. Ausente, assim, pressuposto de

admissibilidade recursal. Recurso não conhecido" (fl. 171 e-STJ).

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do artigos 497, 537 do
CPC/1973, 185, 421, 422 do Código Civil, 82 e 85 do CPC/2015.

Pleiteia "a possibilidade de redução do valor e periodicidade da multa diária" (fl. 183
e-STJ).

Aduz que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram violados.

Contrarrazões às fls. 190/198 e-STJ.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A insurgência não merece prosperar.

Verifica-se que os artigos mencionados não foram objeto de debate pelas instâncias
ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade
de sanar vício porventura existente.

Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº

282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a

questão federal suscitada".

Ademais, esta Corte de Justiça tem jurisprudência no sentido de que mesmo a matéria
de ordem pública necessita vencer o óbice do prequestionamento para ser examinada em sede de
recurso especial.

Além disso, observa-se dos autos que o agravante não infirmou os fundamentos

trazidos pelo acórdão recorrido. Vejamos:

"(...)

Observo que o executado agravante, embora haja transcrito a decisão
agravada em suas razões recursais, nestas traz fundamentos estranhos àquela.

De fato, os fundamentos alinhavados neste recurso dizem respeito a
uma decisão interlocutória supostamente proferida em processo de conhecimento, na

qual, porventura, tenha-se deferido a antecipação da tutela e cominado multa diária

para a hipótese de descumprimento. Não observam que aqui se trata de impugnação

ao cumprimento de sentença.

Patente, assim, a impertinência das razões recursais, que destoam do

r. decisum.

Nesse passo, não há fundamentos de fato e de direito que justifiquem
a apreciação do recurso interposto; ausente, assim, pressuposto de admissibilidade

recursal, ex vi do art. 932, inciso III, da novel legislação adjetiva" (fl. 172 e-STJ) -

grifou-se.

Na verdade, o presente recurso traz, apenas, alegações genéricas, o que configura a

deficiência na fundamentação a atrair a incidência das Súmulas nº 283 e 284/STF.

Nesse sentido:

" AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS,

EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

1. A argumentação contida no recurso especial não possui elementos suficientes para
infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado, pois não ataca especificamente
os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para dirimir a controvérsia, o que
impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e

284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a
fundamento autônomo.

2. O 'plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita
a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no
plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daqueloutra, comum, prevista
na lei civil'. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) 3. Agravo interno não
provido" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 952.727/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), pela ausência

de prévia fixação na origem.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 5571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão