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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA E OUTRO(S) -
SP123199
AGRAVADO : LUCIMAR GONZATTO FRANCESCHINI
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S) - SP160377
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
BANCO DO BRASIL S.A. O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. 'Astreintes' fixadas por
ato atentatório à dignidade da justiça. Impugnação do devedor. Decisão agravada
que julgou parcialmente procedente a impugnação oferecida pelo agravante,
reduzindo o valor da multa diária para R$ 70.000,00, ao qual deverá ser acrescido,
ainda, a multa por ato atentatório no valor de R$ 1.451,96, culminando com o
montante de R$ 71.451,96, devido em favor da exequente. Razões recursais que não
enfrentam os fundamentos da r. decisão agravada. Ausente, assim, pressuposto de
admissibilidade recursal. Recurso não conhecido" (fl. 171 e-STJ).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do artigos 497, 537 do
CPC/1973, 185, 421, 422 do Código Civil, 82 e 85 do CPC/2015.
Pleiteia "a possibilidade de redução do valor e periodicidade da multa diária" (fl. 183
e-STJ).
Aduz que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram violados.
Contrarrazões às fls. 190/198 e-STJ.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
Verifica-se que os artigos mencionados não foram objeto de debate pelas instâncias
ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade
de sanar vício porventura existente.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº
282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
Ademais, esta Corte de Justiça tem jurisprudência no sentido de que mesmo a matéria
de ordem pública necessita vencer o óbice do prequestionamento para ser examinada em sede de
recurso especial.
Além disso, observa-se dos autos que o agravante não infirmou os fundamentos
trazidos pelo acórdão recorrido. Vejamos:
"(...)
Observo que o executado agravante, embora haja transcrito a decisão
agravada em suas razões recursais, nestas traz fundamentos estranhos àquela.
De fato, os fundamentos alinhavados neste recurso dizem respeito a
uma decisão interlocutória supostamente proferida em processo de conhecimento, na
qual, porventura, tenha-se deferido a antecipação da tutela e cominado multa diária
para a hipótese de descumprimento. Não observam que aqui se trata de impugnação
ao cumprimento de sentença.
Patente, assim, a impertinência das razões recursais, que destoam do
r. decisum.
Nesse passo, não há fundamentos de fato e de direito que justifiquem
a apreciação do recurso interposto; ausente, assim, pressuposto de admissibilidade
recursal, ex vi do art. 932, inciso III, da novel legislação adjetiva" (fl. 172 e-STJ) -
grifou-se.
Na verdade, o presente recurso traz, apenas, alegações genéricas, o que configura a
deficiência na fundamentação a atrair a incidência das Súmulas nº 283 e 284/STF.
Nesse sentido:
" AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS,
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A argumentação contida no recurso especial não possui elementos suficientes para
infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado, pois não ataca especificamente
os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para dirimir a controvérsia, o que
impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e
284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a
fundamento autônomo.
2. O 'plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita
a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no
plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daqueloutra, comum, prevista
na lei civil'. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) 3. Agravo interno não
provido" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 952.727/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), pela ausência
de prévia fixação na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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