Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES E NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
TÉCNICA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
DECISÃO
LOURIVAL FRANCISCO DA SILVA (LOURIVAL) interpôs agravo de
instrumento contra decisão proferida na ação de revisão contratual ajuizada em face de AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que indeferiu o pedido de inversão do
ônus da prova, tendo em vista a ausência de requisitos.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO
IMPROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática,
cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da
alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. - Não se aplica a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste
verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas
as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em
conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua
hipossuficiência probatória (e-STJ, fl. 134).
Inconformado, LOURIVAL interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 373, §1º do NCPC e art. 6º,
VIII do CDC, alegando que deve ocorrer a inversão do ônus da prova, ante a demonstração, na
espécie, da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o
apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
A Corte de origem, após análise dos autos, concluiu que não foi demonstrada a
verossimilhança das alegações, bem como não foi comprovada a hipossuficiência técnica, não
havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Confira-se o aresto recorrido:
Insta salientar, que não se aplica a inversão do ônus da prova em favor
do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos
termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida
quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando
clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório.
Assevero que a inversão do ônus da prova que trata a legislação
consumerista não é automática. E mais, não vislumbro a precitada
verossimilhança nas alegações do agravante, haja vista que a alegada
abusividade na cobrança da tarifa de cadastro não é entendimento
pacífico do STJ, sendo este encargo, inclusive, objeto de Recurso
Repetitivo (e-STJ, fl. 137).
[...]
O fato é que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não
deverá ser banalizada pelos pretórios, operando-se somente quando
verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em
demonstrar os fatos narrados na inicial, o que não é o caso presente,
haja vista que há possibilidades que viabilizam a produção de prova no
intuito de constituir o direito alegado.
Destarte, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que o
agravante não demonstrou verossimilhança das alegações, bem como
não comprovou a hipossuficiência técnica, pois possui meios de
produzir as provas pleiteadas sem a inversão do ônus da prova (e-STJ, fl.
139 - sem destaque no original).
Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo, demandaria
nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável
na instância especial, pois vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ.
1. [...]
2. A análise das razões recursais, quanto ao acerto ou desacerto no
deferimento da inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessária incursão
nos aspectos fáticos da lide, hipótese vedada, nesta via recursal, ante o
teor da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Apesar de ter oposto embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nas razões do especial,
incidindo o disposto na Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1100407/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 12/12/2017, DJe 2/2/2018)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?