Informações do processo 2018/0230387-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357891
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES E NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
TÉCNICA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO

CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

LOURIVAL FRANCISCO DA SILVA (LOURIVAL) interpôs agravo de
instrumento contra decisão proferida na ação de revisão contratual ajuizada em face de AYMORÉ

CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que indeferiu o pedido de inversão do

ônus da prova, tendo em vista a ausência de requisitos.

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO

IMPROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática,

cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da

alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. - Não se aplica a

inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste

verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.

A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas

as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em

conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua

hipossuficiência probatória (e-STJ, fl. 134).

Inconformado, LOURIVAL interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 373, §1º do NCPC e art. 6º,

VIII do CDC, alegando que deve ocorrer a inversão do ônus da prova, ante a demonstração, na

espécie, da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.

Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o

apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.

Sem contraminuta.

É o relatório.

DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.

A Corte de origem, após análise dos autos, concluiu que não foi demonstrada a
verossimilhança das alegações, bem como não foi comprovada a hipossuficiência técnica, não

havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Confira-se o aresto recorrido:

Insta salientar, que não se aplica a inversão do ônus da prova em favor

do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos

termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida

quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando

clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório.

Assevero que a inversão do ônus da prova que trata a legislação

consumerista não é automática. E mais, não vislumbro a precitada

verossimilhança nas alegações do agravante, haja vista que a alegada

abusividade na cobrança da tarifa de cadastro não é entendimento

pacífico do STJ, sendo este encargo, inclusive, objeto de Recurso

Repetitivo (e-STJ, fl. 137).

[...]

O fato é que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não
deverá ser banalizada pelos pretórios, operando-se somente quando

verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em

demonstrar os fatos narrados na inicial, o que não é o caso presente,

haja vista que há possibilidades que viabilizam a produção de prova no

intuito de constituir o direito alegado.

Destarte, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que o
agravante não demonstrou verossimilhança das alegações, bem como

não comprovou a hipossuficiência técnica, pois possui meios de

produzir as provas pleiteadas sem a inversão do ônus da prova (e-STJ, fl.

139 - sem destaque no original).

Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo, demandaria
nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável

na instância especial, pois vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de

prova não enseja recurso especial.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº

7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº

211/STJ.

1. [...]

2. A análise das razões recursais, quanto ao acerto ou desacerto no
deferimento da inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII,

do Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessária incursão

nos aspectos fáticos da lide, hipótese vedada, nesta via recursal, ante o

teor da Súmula nº 7 desta Corte.

3. Apesar de ter oposto embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art.

1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nas razões do especial,

incidindo o disposto na Súmula nº 211/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1100407/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 12/12/2017, DJe 2/2/2018)

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),

CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado da página 5753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão