Informações do processo 2018/0227703-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357895
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 20/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

20/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME RELACIONADO AO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA
DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOVAÇÃO

RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando
o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, examina pressupostos

específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia (Súmula
123/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da
validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta

citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de

recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu

representante legal. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a

jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a

incidência da Súmula 83/STJ.

4. No caso, os 2 (dois) avisos de recebimento (AR) enviados para o endereço
da promovida, no intervalo de 8 (oito) meses entre ambos, foram recebidos

pela mesma pessoa que a recorrente afirma desconhecer.

5. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no

recurso especial, por importar inadmissível inovação.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 6452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão