Informações do processo 2018/0227735-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357898
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE    : MAURICIO VIEIRA

ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE MANZANO OLIANI E OUTRO(S) - SP151581

AGRAVADO : FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE

INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO

PADRONIZADOS

ADVOGADOS : FABIANA MENDES DE CASTRO - SP332046

JULIANA FULGENCIO BOTELHO GUIMARAES E OUTRO(S) -

SP368439
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. REEXAME DO CONTEXTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO

CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por MAURÍCIO VIEIRA, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Compulsando os autos, verifica-se que o agravante interpôs agravo de instrumento
perante a Corte estadual com vistas à reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau

(e-STJ, fls. 1-14), tendo o Tribunal de origem decidido, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos

seguintes termos (e-STJ, fl. 342):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução de título

extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Determinação de
realização de perícia contábil. Agravante pretende que banco apresente os

contratos anteriores mencionados na confissão de dívida, bem como os

respectivos extratos para realização da perícia.

Desnecessidade. Discussão nos embargos do devedor que está adstrita tão

somente ao título executivo extrajudicial. Inversão do ônus da prova. Não
cabimento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Natureza

da avença que está ligada intrinsecamente ao fomento da atividade da

empresa, devedora principal, o que afasta sua condição de destinatária final,

excluindo, por conseguinte, a possibilidade da proteção consumerista.

Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

Apresentados embargos de declaração pela parte agravante, estes foram conhecidos e

rejeitados (e-STJ, fls. 361-365).

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 357, II, 373, § 1º, 396, 397 do CPC/2015; 2º, 3º, §§ 2º

e 6º, VIII, do CDC, além de afirmar a existência de dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 400-412).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial por não ter
sido demonstrada a fundamentação necessária que sustentasse a alegada ofensa à lei federal; em

virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ; e por ausência de comprovação da divergência

jurisprudencial.

Brevemente relatado, decido.

A Corte estadual, à época do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo ora

recorrente, concluiu (e-STJ, fls. 349-350, sem grifo no original):

É certo que a Súmula 286 do STJ autoriza, na hipótese de renegociação de
contrato bancário ou de confissão de dívida, a possibilidade de discussão

sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Porém, o embargante, ora agravante, sequer apontou de forma objetiva as

abusividades constantes nos contratos anteriores da dívida confessada, que

deu origem à cédula de crédito bancário, de modo a justificar e fundamentar

sua pretensão de exibição dos contratos e respectivos extratos.

Destaque-se que não se trata de uma ação de revisão de contrato, mas sim de
uma execução ajuizada com a finalidade de receber o débito decorrente da já

mencionada “Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Devedor

Solidário Girocomp DS- Pré Parcelas Iguais/Flex".

Desse modo, para a apreciação da execução, basta a apresentação de tal

documento, que constitui o título executivo.

Desnecessária a juntada dos contratos firmados anteriormente pelas partes,

pois a revisão destes foge do âmbito da execução.

[...]

De outra parte, aponto não ser o caso de inversão do ônus da prova, porque
inaplicável a legislação consumerista ao caso em julgamento.

No caso concreto, em que se discute a legalidade de cláusulas inseridas em

pacto de “Confissão de Dívida Devedor Solidário Girocomp DS Pré Parcelas

Iguais/Flex", a natureza da avença está ligada intrinsecamente ao fomento da

atividade da empresa, devedora principal, o que afasta sua condição de

destinatária final, excluindo, por conseguinte, a possibilidade da proteção
consumerista.

Da acurada análise do acórdão recorrido, constata-se que, mediante exame do acervo
fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo entendeu que o ora recorrente não demonstrou, de
forma objetiva, as abusividades constantes nos contratos anteriores da dívida confessada, bem como

que a natureza da avença está ligada intrinsecamente ao fomento da atividade da empresa, razão pela

qual não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Desse modo, reverter as referidas conclusões implicaria reexame dos fatos e provas, o

que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.

IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO.

SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e

3/STJ).

2. A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para

fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do

serviço.

3. Na hipótese, a inversão do julgado exigiria a revisão dos elementos
fático-probatórios dos autos, procedimento inviável em recurso especial, a

teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1723806/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe

27/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO

CPC/73. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA

SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE.

REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO

MANTIDA.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de

exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da
causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver

caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no

AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº

83 do STJ.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do

acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº

7 do STJ.

3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal,

conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.

4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela

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01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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