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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo (art. 1042 do NCPC), interposto por LUCIANO CAPPELLI e
OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 354/355, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 247, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
CITAÇÃO POR EDITAL NÃO OCORRÊNCIA agravantes que alegaram que
sempre residiram no mesmo endereço não comprovação oficial de justiça que
certificou que o local estava desocupado à época presunção de veracidade citação
que se reputa válida, até prova cabal em contrário cabia aos agravantes provar que
efetivamente residiam no endereço diligenciado à época, providência da qual se
descuraram tentativas infrutíferas de localização dos devedores circunstâncias que
autorizavam a citação por edital legalidade da citação por edital que enseja o
reconhecimento da preclusão das demais matérias recorridas, inclusive da alegação
de ilegitimidade de um dos agravantes, que foi expressamente rechaçada na
sentença transitada em julgado agravo desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos artigos 256 e 258
do NCPC.
Sustentam, em síntese, a nulidade da citação por edital, afirmam que "sempre residiram
no local onde o Sr. Oficial informou que compareceu e não localizou os mesmos".
Contrarrazões (fls. 348/352, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos
seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (ii)
incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência
jurisprudencial, também verifica-se a ausência de cotejo analítico.
Daí o presente agravo (art. 1042 do NCPC), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 377/381 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Na espécie, quanto à alegada nulidade da citação por edital, o Tribunal de origem
adotou os seguintes fundamentos (fls. 248/249, e-STJ):
Extrai-se da leitura do instrumento que o oficial de justiça certificou ter
comparecido à Rua Ribeiro de Barros, 250, nos dias 21 e 24.09.2010, por volta de
8h. e 8h40 min., respectivamente, tendo encontrado “a casa fechada e visivelmente
passando por reformas. Não havia indícios da presença de pessoas no local. Os
vizinhos consultados não souberam informar a respeito dos réus" (fls. 103).
Foram feitas pesquisas junto aos sistemas BacenJud e Infojud (fls. 84/91), sem
sucesso nas respectivas diligências (fls. 112/116).
Assim, foi deferida a citação por edital, que ocorreu regularmente (fls. 126/144),
com nomeação de curador especial, que ofereceu embargos monitórios, alegando
inclusive ilegitimidade da agravante Monica de Barros Casanova Cappelli (fls.
146/148 e 152/154).
Os agravantes não comprovaram a alegação de que sempre estiveram residindo no
endereço diligenciado Rua Ribeiro de Barros, 250.
Os atos do oficial de justiça são dotados de fé pública, gozando de presunção de
veracidade. É certo que tal presunção é relativa, porém, até prova efetiva em
contrário, é de se ter por verdadeira a informação de que o imóvel estava
desocupado quando realizada a diligência de citação.
Cabia aos agravantes fazerem prova robusta de que estavam efetivamente residindo
no endereço à época, providência da qual se descuraram.
O mero fato de haver contas de consumo de água e energia elétrica emitidas em
nome dos agravantes (fls. 193/204), por si só, não comprova que eles efetivamente
residiam no respectivo endereço à época da tentativa de citação.
Ante as circunstâncias apresentadas, era mesmo caso de citação por edital.
Na pesquisa realizada junto à Receita Federal banco de dados em que, de regra, os
endereços costumam ser atualizados, visto que baseados na última declaração de
imposto de renda apresentada , o endereço indicado foi aquele que já tinha sido
diligenciado infrutiferamente pelo oficial de justiça.
Não obstante, foram feitas tentativas de citação também em outros endereços,
igualmente sem êxito.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “não há imposição
legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu
tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso
concreto" (REsp 364424, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª t. j. 04.04.2002, DJU
06.05.2002).
Descabida ainda a alegação de que deveria ter sido diligenciado endereço em que
funciona pizzaria de propriedade do irmão e da mãe do agravante. Não tinham os
autores a obrigação de investigar o paradeiro dos réus por meio de diligências em
estabelecimentos comerciais de parentes deles.
Assim, era mesmo de rejeição da alegação de nulidade da citação por edital
deduzida pelos agravantes.
Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos,
concluído pela validade da citação por edital, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no
Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada
em sede de Recurso Especial.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS
PARA LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO
LEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à
ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de
todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, seria necessário o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível
no recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
2. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "não há imposição legal de expedição
de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local
incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto"
(REsp 364.424/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 289).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1233310/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO EM
SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO
POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à
ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de
todas as diligências necessárias para citação pessoal dos devedores, seria
necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,
providência incabível no recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7
desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 688.218/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
Além disso, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça "Cabe a citação
por edital em ação monitória" (Súmula n. 282/STJ).
A propósito:
AÇÃO MONITÓRIA. Cheque prescrito. Causa. Citação edital.
- A ação monitória fundada em cheque prescrito pode ser proposta sem indicação
da causa. Ressalva do relator.
- Pode haver citação edital na ação monitória. Precedentes.
Recurso não conhecido.
(REsp 412.053/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA
TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 195)
AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO-EDITAL. POSSIBILIDADE.
- Segundo assentou a Eg. Segunda Seção do STJ, é possível a citação do réu por
edital em ação monitória. REsp nº 297.421-MG.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 215.844/GO, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 29/05/2001, DJ 27/08/2001, p. 341)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego
provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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