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Movimentações 2019 2018
21/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Na origem, Lêda Maria Valente Latorre interpôs agravo de instrumento
contra decisão do Magistrado de primeiro grau que, nos autos da ação monitória, em fase
de cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade ativa do Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira.
A Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo negou provimento ao inconformismo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 66):
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitoria.
Alegação de ilegitimidade ativa e passiva. Ciência da cessão do
crédito que resulta da própria atuação dos devedores no feito,
desnecessária, na hipótese, prévia notificação dos executados.
Prescindibilidade da anuência prévia dos devedores no caso. Cessão
do crédito comprovada. Hipótese em que não houve pagamento a
terceiro. Impugnação rejeitada.
Decisão mantida. Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 81-85).
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 485, IV e 1.022, II, do CPC/2015;
288 e 654 do CC.
Sustentou, em síntese, que não foi comprovada a cessão de crédito entre o
recorrido e o credor originário, de modo que o Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados América Multicarteira não é legitimado ativo para a ação
de execução.
Asseverou, ainda, que a procuração para ingresso no feito não é
instrumento hábil para comprovar a cessão de crédito.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 104
(e-STJ).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela
ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de demonstração de violação dos
dispositivos supostamente violados mencionados nas razões recursais, além da incidência
da Súmula 7/STJ.
Irresignada, a recorrente apresentou agravo refutando os óbices apontados
pela Corte estadual.
Sem contraminuta, conforme certidão à fl. 126 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar
claro que o acórdão a quo resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo,
sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação
de tutela jurisdicional.
Assinala-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e
fundamentada, as questões suscitadas pela agravante, tratando-se, na verdade, de
pretensão de novo julgamento das matérias.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo
o qual "não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
Na espécie, contrariamente à tese da recorrente e com base em todo acervo
fático-probatório, concluiu o Tribunal de origem que houve a comprovação da cessão de
crédito, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 67-68):
De inicio, impende considerar que a substituição processual do
cessionário do crédito foi deferida em 06 de abril de 2011, antes
mesmo do julgamento do recurso de apelação que gerou a
distribuição por prevenção deste agravo de instrumento, inexistindo
notícia nestes autos de que tenha a recorrente suscitado tal questão
naquela insurgência.
Mas, constituindo a legitimidade de parte matéria de ordem pública,
passo a análise do mérito recursal, deixando desde logo anotado que
o recurso não comporta provimento.
E isto porque, era prescindível, no caso, a notificação prévia dos
devedores, haja vista que sua cientificação acerca da cessão de
crédito em cotejo adveio naturalmente de sua própria atuação no
feito, desnecessária, na hipótese, precedente notificação, como
salientado com propriedade pelo magistrado, ao deixar assentado, no
particular, que “o disposto no artigo 290 do CC apenas aproveitaria a
executada excipiente se tivesse feito pagamento a credor primitivo, o
que não é o caso dos autos." (fls. 47).
(...)
Em suma, inexiste óbice ao prosseguimento desta fase de
cumprimento de sentença, mesmo porque, como assinalado, não há
se cogitar no caso de ilegitimidade ativa ou passiva ad causam, razão
pela qual a decisão recorrida cumpre ser integralmente preservada,
por seus fundamentos e pelos ora delineados.
Dessa forma, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a
pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA
PROMISSÓRIA. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA FIGURAR
NA EXECUÇÃO. QUESTÃO SOLVIDA COM BASE NO
ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. No caso, a sentença foi mantida pelo col. Tribunal a quo, mediante
análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, sob o
fundamento de que existia comprovação da cessão de crédito que
legitima a parte agravada a figurar como parte ativa para a
propositura da execução da cártula em questão.
2. Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança,
oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal de
contas, com a citação, ele tomou conhecimento da cessão de crédito
e, portanto, daquele a quem deve pagar. Cumpre-lhe, portanto, pagar,
tal como asseverado na sentença e no acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1022194/MG, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe
11/10/2017)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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