Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
19/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa
jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade
de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção
de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º).
2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que
quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou
de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o
magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar
elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação
patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver
elementos suficientes para afastar a declaração de
hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça
gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas
adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via
estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
19/12/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
02/12/2019 Visualizar PDF
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IN USE VESTUÁRIO E
ACESSÓRIOS LTDA – ME e ESTHER APARECIDA DOS REIS BERALDINELLE, este
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO EM APELAÇÃO
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS INDEFERIMENTO AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO."
Nas razões do recurso especial, as recorrentes apontam ofensa aos artigos 1022,
parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, II e III, do CPC/2015, diante da falta de apreciação dos documentos
apresentados pelas partes, explicitando as razões pelas quais não seriam suficientes para comprovar a
hipossuficiência.
Aduzem, também, afronta aos artigos 98, 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ao argumento
de que teriam direito ao benefício da gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
No que tange à alegada afronta ao artigo 1022 do CPC/2015, não se pode falar em
ausência de prestação jurisdicional, tampouco na consequente violação ao aludido dispositivo legal,
se o recorrente não se desincumbiu de opor prévios embargos de declaração na instância ordinária.
Nesse caso, é patente a deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS
ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DE IMISSÃO
NA POSSE. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS
FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. TESES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MERA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DE PRECEITO DE LEI FEDERAL DESACOMPANHADA DE RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
1. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional nem tampouco na
consequente violação à norma do art. 535 do CPC se o recorrente não se
desincumbiu de opor prévios embargos de declaração.
Precedentes.
2. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do recorrente a
indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não
foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da
origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente.
Inteligência da Súmula 284/STF.
3. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial,
examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que
de conteúdo principiológico.
4. A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal
federal, sem especificação dos respectivos preceitos e normas, não cumpre o
ônus da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo
extremo. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp 1298861/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, g.n.)
No que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 489, § 1º, III, do CPC/2015, cumpre
observar que, para a configuração de prequestionamento da matéria devolvida ao Superior Tribunal
de Justiça, faz-se necessário que haja efetivo pronunciamento do Tribunal de origem a respeito do
conteúdo do artigo tido por violado, ou que, à luz do artigo 1.025 do mesmo diploma legal, o
recorrente tenha, ao menos, suscitado a questão por ocasião dos embargos declaratórios. Nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SFH. COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VEDAÇÃO LEGAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. O tema da vedação legal do Juizado Especial Federal para julgar demanda
coletiva não foi objeto de análise do Tribunal de origem, tampouco suscitado
nos embargos de declaração, ou mesmo invocado anteriormente na petição
inicial na origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento
(art. 1.025 do NCPC).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1614797/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
Com relação ao mérito recursal, o Tribunal de origem confirmou a decisão
monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado na apelação interposta por IN
USE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA – ME e ESTHER APARECIDA DOS REIS
BERALDINELLE, nos termos da seguinte fundamentação:
“Quanto à pessoa jurídica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu,
por votação unânime, que, “ao contrário do que ocorre relativamente às
pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de
recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação
inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (Rcl
1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02).
Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de
que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde
que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem
prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp
299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ
17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00;
REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos
EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl
1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02).
Ainda: não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas
voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se
incluem estas no rol dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do
benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas,
consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos,
desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira
para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp
386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC
3.058/SC, DJ 23.04.01).
A empresa apelante, sociedade comercial limitada, não provou de modo
satisfatório a impossibilidade momentânea, atual, de arcar com encargos
processuais, sem comprometimento de sua existência, o que atrai a incidência
da Súmula nº 481 do STJ.
Quanto à pessoa física, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a
situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante
das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício
da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS
20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag
664.435/SP, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal,
DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05;
RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01;
RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00).
Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º).
Então, o magistrado andou bem em indeferir o benefício, nas circunstâncias e
peculiaridades do caso, pois Esther Aparecida dos Reis Beraldinelle é
empresária, e na condição de sócia administradora da empresa firmou
contrato bancário em valor considerável, com capacidade de suportar o
recolhimento das custas, não permitindo concluir que haverá prejuízo do
sustento próprio e de familiares. Não o inculca as dificuldades em razão da
crise, que a todos atinge.
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo.
Consoante a jurisprudência desta Casa, a concessão da gratuidade de justiça às
pessoas jurídicas constitui-se medida de caráter excepcional, somente se admitindo quando
demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários
advocatícios. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS COLETIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME
DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA LIDE
SECUNDÁRIA. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo
da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da
pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende
de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp
1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017).
3. A revisão de matéria - afastamento dos ônus sucumbenciais diante da falta
de oferecimento de resistência à lide secundária - que demanda o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial,
diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Os juros moratórios, nas
hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
Incidência das Súmulas 54 e 83 do STJ. Decisão agravada mantida.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1214552/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições
financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse
entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado
em recurso especial. 3. "Ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de
falência, a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica
depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais" (AgInt no AREsp n. 1.141.914/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017).
4. A Corte a quo asseverou a caracterização do dano moral. Para dissentir das
conclusões do acórdão recorrido seria necessário revisar as provas dos autos,
o que não se admite no especial.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo,
a justificar sua reavaliação neste recurso.
6. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as
razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese"
(AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1703594/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)
De fato, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está
condicionada à prova robusta da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior
Tribunal.
Na hipótese dos autos, conforme premissa de fato fixada pela Corte de origem, a
primeira recorrente é pessoa jurídica voltada para atividade lucrativa, ainda que microempresa, e não
provou, de modo satisfatório, a impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais, vez que o
único documento juntado se refere à declaração de informações socioeconômicas e fiscais do ano de
2014 (fls. 98-101).
Já no que se refere à segunda recorrente, a afirmação de pobreza, para fins de
obtenção da mencionada gratuidade, mesmo em relação às pessoas físicas, goza de presunção relativa
de veracidade, de modo que pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo
fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às despesas
processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e
garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
Segundo premissa de fato fixada pela Corte de origem, a segunda recorrente é
empresária, detentora de 100% das cotas sociais de IN USE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA
– ME e, na qualidade de sócia administradora da empresa, firmou contrato bancário em valor
considerável, com capacidade de suportar o recolhimento das custas, não permitindo concluir que
haverá prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, já que não ficou comprovado nos autos que
a sociedade empresária passa por dificuldades econômico-financeiras.
Nessa linha, a pretensão recursal sobre a concessão do referido benefício, no caso
concreto, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a fim de verificar a
existência da hipossuficiência, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado
Sumular n. 7 do STJ. A propósito, colhem-se estes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
1. Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de
hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do
conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte (art. 5º, caput,
da Lei n. 1.060/50).
2. Rever os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de justiça
gratuita exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. "A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível
de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado" (REsp
1.019.233/SP,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?