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Movimentações 2023 2018
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ DE SOUZA LIMA, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 331):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. RETRATAÇÃO DE DECISÃO PUBLICADA.
POSSIBILIDADE. RETIRADA DOS AUTOS DE SECRETARIA DURANTE
PRAZO COMUM. PENA DO ART. 107 §4º DO CPC DE 2015.
NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
- Não configura cerceamento de defesa a prolação de decisão que determina
a repetição de atos praticados com cerceamento de defesa.
- O juiz pode revogar as decisões interlocutórias proferidas no curso do feito,
inexistindo preclusão pro iudicato na pendência de Agravo de Instrumento,
recurso cuja interposição não tolhe a faculdade judicial, por previsão legal
expressa (art. 1.018, §1º do CPC de 2015).
- Forçosa a providência do art. 107, §4º do CPC de 2015, se descumprido o
prazo de devolução dos autos para cópia fixado no §3º do mesmo artigo."
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 7º e 10 do
CPC/2015. Alega que a decisão agravada é nula, porque proferida à revelia do recorrente, sem
que este fosse previamente ouvido sobre os fundamentos que levaram o magistrado a proferir a
decisão viciada. Afirma que houve prejuízo ao direito à ampla defesa do recorrente.
Caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa do recorrente. Alega que não ocorreu o alegado
excesso de prazo e nenhum prejuízo processual foi causado ao recorrido, argumentando que o
recorrente tinha direito de retirar os autos da Secretaria mediante carga para extrair cópias de
peças necessárias à instrução do agravo. Postula a aplicação de multa por litigância de má-fé do
recorrido.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, ao afastar a alegada nulidade da decisão de primeiro grau que,
de ofício, reconheceu cerceamento de defesa da parte contrária e determinou a repetição de atos
processuais, observou que "não haveria que se falar em intimação da parte contrária, se a
providência objetivava mera repetição de atos para garantir o contraditório efetivo", "ora não
há cerceamento de defesa na decisão que torna sem efeito decisão proferida com cerceamento
de defesa, determinando a repetição de atos, tampouco prejuízo " (e-STJ, fl. 335). Contudo, tal
fundamento (ausência de prejuízo), autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido,
não foi efetivamente impugnado nas razões do recurso especial, eis que o recorrente não
demonstra qual teria sido concretamente o prejuízo sofrido.
Incide, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" .
No mérito, observa-se que o recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende
violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem observou que "não comprovou o
recorrente que não excedeu prazo de retirada dos autos. Ao contrário, do Sistema de Andamento
Processual deste Eg. TJMG consta que no dia 03/07/2017 os autos foram entregues em carga ao
advogado e recebidos do causídico apenas no dia 13/07/2017 (autos nº 2107190-
30.2010.8.13.0024 - Consulta realizada em 11/10/2017 às 11:21:34). Assim sendo, considero
lícita e forçosa a providência do art. 107, §4º do CPC de 2015" (e-STJ, fl. 336).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
No mais, o eg. Tribunal de origem rejeitou o pedido de condenação do agravado
à multa por litigância de má-fé, por entender que "o direito de petição e o direito ao recurso não
caracterizam hipótese de litigância de má-fé, de per si. Caberia ao Agravante demonstrar a
malícia do requerimento, o que não se presume. Assim, inexistindo prova da litigância de má-fé
da parte contrária, inviável a condenação" (e-STJ, fl. 336).
A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso
de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE,
Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não
pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte , ou seja, da intenção de
obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de
2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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