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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR E OUTRO(S) - SP107414
AGRAVADO : MARIA TERESA MICELI KERBAUY
ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO E OUTRO(S) -
SP139903
DECISÃO1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
BANCÁRIOS - Ação de indenização por danos materiais e morais - Débito
oriundo de contrato de financiamento de veículo - Arrematação do bem em ação
de execução, com reserva do montante ao Banco, credor fiduciário - Cobranças
efetuadas após a arrematação e que persistiram mesmo diante de comunicação
da parte da autora - Impertinência inconteste, pois de pleno conhecimento do
credor fiduciário do depósito realizado pelo arrematante nos autos da execução
de terceiro, inclusive em valor superior ao do débito do contrato de
financiamento com alienação fiduciária Situação que extrapolou dissabores do
cotidiano, caracterizando dano moral Indenização devida - Fato que decorre da
aplicação de regra de experiência comum - Inteligência dos artigos 375 do
NCPC e da CF, art. 5º, X - Indenização fixada em R$ 7.000,00 - Redução
incabível Pretensão de repetição dobrada do valor cobrado Inviabilidade
Ausência de dolo de obter vantagem Aparente desídia no trato de informações
recebidas Rejeição singular, mantida Decaimento recí proco de autora e Banco
Manutenção do regime de despesas e honorários advocatícios da sentença
(NCPC, art.
85, §§ 1º e 2º) Empresa de advocacia e cobranças Atuação como mandatária do
Banco Inviabilidade de responder solidariamente perante terceiros Ilegitimidade
passiva acolhida Processo extinto sem resolução de mérito Decaimento da
autora Honorária arbitrada nos termos do NCPC, art.85, § 8º - Sentença, nessa
relação, modificada em parte Recurso da autora parcialmente provido quanto ao
apelado Recurso da autora e do Banco, desprovidos, majorados honorários
advocatícios (NCPC, art. 85, § 11).
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
186, 188, 944 e 945 do CC. Afirma que "não há falar-se em ato ilícito, uma vez que não houve
apontamento indevido, nem mesmo a permanência indevida do nome da recorrida nos órgãos de
proteção ao crédito, consoante restou consignado no v. acórdão, somente ocorreu a cobrança
extrajudicial da mesma" e que "os fatos narrados nos autos não caracterizam mais que mero dissabor,
insuficientes para ensejar o dever de reparação civil" (fl. 294).
Decido.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que, no
caso, a cobrança indevida "extrapolou os fatos do cotidiano", o que gerou dano moral indenizável.
Confira o seguinte trecho do acórdão recorrido:
Induvidoso tenha a autora suportado dano moral a que deu causa o Banco
apelante, haja vista o ocorrido extrapolar dos fatos do cotidiano, ficando ela
sujeita a cobranças quando já despojada do veículo e com valores depositados
nos autos da execução de terceiro suficiente à quitação do contrato, exigindo a
respectiva reparação pecuniária, conforme garante a CF, art. 5º, X.
Nesse contexto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal de afastar o
reconhecimento de ocorrência de dano moral indenizável exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização
por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar
irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça
do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória
dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 686050/RJ, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 27.06.2005; AgRg no Ag 605927/BA, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005;
REsp 734.741/MG, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006.
Na espécie, a quantia fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil
reais) encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte, não ensejando a revisão em sede
de recurso especial. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA
479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS
INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos,
concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos
indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se
inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no
entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos
danos sofridos pela parte autora.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1201789/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA
INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à ocorrência de dano
moral e ao arbitramento do 'quantum' indenizatório, por se tratar de questões que
demandam reexame de provas.
2. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à ocorrência de má-fé.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 757.867/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe
13/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE
CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu pela
responsabilidade civil do ora agravante, mantendo a condenação ao pagamento
da indenização por danos morais decorrentes das cobranças irregulares efetuadas
ao ora agravado. Dessa forma, não há como aferir a eventual violação aos
dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder ao reexame dos fatos e
provas, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
2. Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais
pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se
evidencia no presente caso.
Em vista de tal circunstância, não se mostra desproporcional a fixação em R$
7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral nas hipóteses de inclusão
indevida em órgãos de restrição ao crédito.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 914.640/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Processual civil e civil. Agravo no recurso especial. Ação de reparação por
danos morais e materiais. Ocorrência de saques indevidos de numerário
depositado em conta poupança. Dano moral.
Ocorrência.
- A existência de saques indevidos em conta mantida junto à instituição
financeira, acarreta dano moral. Precedentes.
Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010)
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?