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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
17/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : ELAINE PAFFILI IZÁ - SP088967
AGRAVADO : CATHO ONLINE LTDA
ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
MICHEL SCHIFINO SALOMÃO - SP276654
EMENTAAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE
CONTEÚDO SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIO EFETUADO EM
SÍTIO ELETRÔNICO. 1. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO NÃO
CONFIGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Brother International Comporation do Brasil Ltda.
desafiando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o processamento do recurso
especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em acórdão
assim ementado (e-STJ, fl. 366):
Agravo de instrumento. Pedido de exclusão de comentário supostamente
difamatório contra a agravante, efetuado por terceiro, em sítio eletrônico da
agravada. Ausência de conteúdo difamatório nos comentários em questão.
Inviabilidade de se vedar/censurar a manifestação de pensamento e a troca de
informações no meio virtual sem a verificação de ato ilícito daquele que o
publicou ou da empresa que mantém o comentário na rede. O controle
judicial da manifestação do pensamento se limita a coibir ilegalidades, que
não é o caso dos autos. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 380-383 e 388-390).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial e ofensa
aos arts. 21 e 52 do CC/2002; e 19 da Lei n. 12.965/2014. Pleiteou a manutenção de comentários
anônimos e difamatórios em seu site, que denigrem sua imagem e têm intenção de expor sua política
de contratação e sua forma de gerenciamento.
Pontuou que os comentários mantidos no site da recorrida são ofensivos à sua imagem
e privacidade, bem como de seus administradores e diretores, sem autorização e possibilidade de
resposta.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 423-436).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Irresignada, a recorrente interpõe agravo refutando os óbices apontados pela Corte
estadual.
Contraminuta às fls. 467-482 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
O Tribunal estadual deixou assente que (e-STJ, fls. 367-370):
De início, cumpre observar que se trata de recurso com o único objetivo de
retirar, de imediato, da 'internet', comentário postado por terceiro em sítio
eletrônico da empresa agravada Catho Online Ltda..
A Catho é empresa do ramo de integração entre futuros empregados e
empregadores, lidando, pois, com a oferta de vagas de empregos.
Em seu sítio eletrônico há espaço para a publicação de comentários pelos
clientes, seja por quem busca emprego, seja por quem procura por
empregado.
Ocorreu que terceiros efetuaram comentários no sítio eletrônico da Catho
com o seguinte teor, conforme se verifica a fls. 09:
(i) “Pontos positivos: Benefícios. Valorização dos subordinados. Prêmios.
Ambiente de trabalho. Pontos negativos:
Gestor (falta direção)";
(ii) “Só aceite se estiver muito desesperado. Pontos positivos: Bem
localizada, no melhor ponto da av. Paulista. Fácil acesso pelo metrô.
Excelente estrutura de trabalho/escritório.
Pontos negativos: Empresa multinacional regida de forma amadora, altíssima
rotatividade de profissionais, muitos por não se adaptarem, outras por serem
demitidas do nada. Algumas com apenas dias de trabalho. Presidente
estrangeiro de difícil trato e comunicação".
A empresa avaliada pelos terceiros, ora agravante, alega que os comentários
são difamatórios e estão lhe causando prejuízos para a contratação de
profissionais.
Por isso, requer a imediata retirada dos comentários citados.
Como se verifica do próprio teor dos comentários, não há qualquer intenção
difamatória nas informações e comentários apresentados.
Verifica-se, inclusive, a apresentação de qualidades da empresa, fazendo-se o
contraponto com as deficiências verificadas pelos autores.
Observa-se que os comentários dos autores refletem tão somente a opinião
pessoal deles. E, opinião, cada um possui a sua, sendo perfeitamente
permitida a sua manifestação.
O limite para essa manifestação é a esfera jurídica alheia.
E é exatamente aqui que reside a controvérsia dos autos.
A agravante alega que esses comentários atingiram a sua esfera jurídica,
motivo pelo qual requer a exclusão imediata.
Entretanto, conforme se observou, não há nos comentários em testilha
qualquer intenção difamatória, mas tão somente a manifestação de opinião de
terceiros. Nem sempre a verdade de uns pode resultar em ofensa a outros.
O Poder Judiciário somente pode interferir na manifestação de pensamento
alheia em hipótese de ato ilícito, a interferir na esfera jurídica de outrem.
No caso, os comentários são objetivos e não há difamação.
O fato de a empresa agravada não manter relação jurídica com a agravante
não altera em nada a situação analisada, porque as pessoas têm ampla
liberdade para expressar a sua opinião, dentro dos limites lícitos, como no
caso sob análise.
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão
recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,o que se mostra
impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da
aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto
combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em
virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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