Informações do processo 2018/0227773-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357939
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO SEICI TASHIRO e outro contra decisão
que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

assim ementado:

"Justiça Gratuita. Pessoa física e jurídica. Indeferimento. Documento que comprova
a dificuldade financeira da empresa. Hipossuficiência não demonstrada pela pessoa

física. Gratuidade da justiça concedida apenas em relação à empresa. Recurso

parcialmente provido" (fl. 71 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 4º da Lei nº

1.060/1950, 11, 489, 1.013 e 1.022, Código de Processo Civil de 2015.

Aduzem omissão no julgado.
Pleiteiam os benefícios da gratuidade de justiça.
Mencionam que

"(...)

Se a única fonte de sustento do Recorrente e de sua família vem da
empresa co-embargante e se provou que a empresa não tem condições de 'bancar' o
processo judicial, sem ter prejuízo para as sua atividades, é fato que a decisão ora
Recorrida não terá efeito prático e consequentemente trará prejuízo para o sustento

do Recorrente e da mesma forma culminará no prejuízo para a manutenção da

empresa, pois não há outra fonte disponível para arcar com as custas e despesas

processuais" (fl. 90 e-STJ).

Contrarrazões às fls. 116/120 e-STJ.
É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal
de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no

acórdão embargado, conforme se observa do seguinte trecho:

"(...)

O inconformismo deve ser demonstrado em recurso próprio, ante a

inexistência do vício apontado, uma vez que a hipossuficiência da pessoa física não

ficou comprovada.

A oportunidade para apresentar a declaração de bens foi concedida

pelo Juízo de primeiro grau e não veio aos autos.

Em sede destes embargos, em atitude que beira à litigância de má-fé,
apresentou o embargante Paulo extrato bancário de fls.4/7, que também não

corrobora a condição de hipossuficiência.

Portanto, a matéria foi enfrentada de acordo com a decisão agravada
e as razões constantes do recurso originário, não havendo que se falar em violação
ao disposto no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil" (fl. 112 e-STJ).

Fica patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a

reforma do julgado por via inadequada.
No mais, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, negou o pedido de gratuidade

de justiça com base nos seguintes fundamentos:

"(...)

No tocante ao pedido formulado pela pessoa física de Paulo Seice
Takashiro, o pedido deve ser indeferido, uma vez que não ficou comprovada a
hipossuficiência alegada, esquivando-se de apresentar qualquer documento como a
declaração de bens e rendimentos" (fl. 74 e-STJ).
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é

inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples

reexame de prova não enseja recurso especial."
A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 7 E
83 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O recurso é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando
as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos

fáticos assentados no acórdão recorrido.

Precedentes.

2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da

Súmula do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.019.174/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/3/2018, DJe 5/4/2018).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015 pela ausência de prévia fixação na

origem.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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