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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO SEICI TASHIRO e outro contra decisão
que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado:
"Justiça Gratuita. Pessoa física e jurídica. Indeferimento. Documento que comprova
a dificuldade financeira da empresa. Hipossuficiência não demonstrada pela pessoa
física. Gratuidade da justiça concedida apenas em relação à empresa. Recurso
parcialmente provido" (fl. 71 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 4º da Lei nº
1.060/1950, 11, 489, 1.013 e 1.022, Código de Processo Civil de 2015.
Aduzem omissão no julgado.
Pleiteiam os benefícios da gratuidade de justiça.
Mencionam que
"(...)
Se a única fonte de sustento do Recorrente e de sua família vem da
empresa co-embargante e se provou que a empresa não tem condições de 'bancar' o
processo judicial, sem ter prejuízo para as sua atividades, é fato que a decisão ora
Recorrida não terá efeito prático e consequentemente trará prejuízo para o sustento
do Recorrente e da mesma forma culminará no prejuízo para a manutenção da
empresa, pois não há outra fonte disponível para arcar com as custas e despesas
processuais" (fl. 90 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 116/120 e-STJ.
É o relatório.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal
de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, conforme se observa do seguinte trecho:
"(...)
O inconformismo deve ser demonstrado em recurso próprio, ante a
inexistência do vício apontado, uma vez que a hipossuficiência da pessoa física não
ficou comprovada.
A oportunidade para apresentar a declaração de bens foi concedida
pelo Juízo de primeiro grau e não veio aos autos.
Em sede destes embargos, em atitude que beira à litigância de má-fé,
apresentou o embargante Paulo extrato bancário de fls.4/7, que também não
corrobora a condição de hipossuficiência.
Portanto, a matéria foi enfrentada de acordo com a decisão agravada
e as razões constantes do recurso originário, não havendo que se falar em violação
ao disposto no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil" (fl. 112 e-STJ).
Fica patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a
reforma do julgado por via inadequada.
No mais, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, negou o pedido de gratuidade
de justiça com base nos seguintes fundamentos:
"(...)
No tocante ao pedido formulado pela pessoa física de Paulo Seice
Takashiro, o pedido deve ser indeferido, uma vez que não ficou comprovada a
hipossuficiência alegada, esquivando-se de apresentar qualquer documento como a
declaração de bens e rendimentos" (fl. 74 e-STJ).
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 7 E
83 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando
as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos
fáticos assentados no acórdão recorrido.
Precedentes.
2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da
Súmula do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.019.174/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/3/2018, DJe 5/4/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015 pela ausência de prévia fixação na
origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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