Informações do processo 2018/0227802-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357952
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

10/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: Acordo no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
A agravante, TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA., apresentou
petição, protocolizada sob o n. 00323806/2019 (e-STJ fls. 1.556/1.562), informando que as
partes celebraram acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requer "a

homologação do presente acordo, nos termos e condições avençadas, e, uma vez cumprida a
transação, a consequente extinção do feito nos termos do art. 487, III, b, do CPC".

O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (e-STJ fl.

204).

A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações
constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal, por perda de objeto do
agravo interno no agravo em recurso especial de fls. 1.549/1.554 (e-STJ).

A homologação do acordo, por sua vez, deve ser apreciada pelo Juízo de

origem.

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem,

para que a pretendida homologação seja decidida.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 06 de junho de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 4114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

30/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra
decisão (e-STJ fls. 1.490/1.493) que inadmitiu o recurso especial em virtude de: (a) inexistência de

violação do art. 1.022 do CPC/2015, (b) incidência da Súmula n. 83/STJ e (c) impossibilidade de

análise de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.372):

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA NA ORIGEM. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR,
ENVOLVENDO O MESMO ACIDENTE E AS MESMAS PARTES. PEDIDO

ÚNICO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
MENÇÃO, SEJA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL, AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRÍPLICE IDENTIDADE
NÃO CONSTATADA. PREJUDICIAL BEM AFASTADA. DECISÃO
MANTIDA.
APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
INVIABILIDADE DE REABRIR O DEBATE ACERCA DA CULPA PELO
ACIDENTE, EIS FORMADA COISA JULGADA EM TORNO DESSA
TEMÁTICA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO QUE, EM AUDIÊNCIA, CONSIGNOU A DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS E DETERMINOU QUE OS AUTOS FOSSEM

CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL

CARACTERIZADA.
MÉRITO. CULPA PELO ACIDENTE RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR
NA QUAL LITIGARAM AS MESMAS PARTES. RES JUDICATA.

IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER A MATÉRIA.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. DEMANDANTE QUE SOFREU

TRAUMATISMO CRANIANO, PERMANECEU CERCA DE UM MÊS

INTERNADO E DESENVOLVEU SÍNDROME QUE O DEIXOU
INCAPACITADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO
DISSABOR, SURTINDO REPERCUSSÕES NA ESFERA ÍNTIMA DO

OFENDIDO. DEVER DE INDENIZAR BEM RECONHECIDO.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE

REVELA EXCESSIVO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE BEM

OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA

TAXA DETERMINADA NA SENTENÇA. ENCARGO QUE DEVE SER

APLICADO NO IMPORTE DE 0,5% NO PERÍODO QUE ANTECEDEU A

ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL.

RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO O APELO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa de 2%

(dois por cento) do valor atualizado da causa (e-STJ fls. 1.389/1.393 e 1.401/1.405).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.409/1.424), interposto com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos seguintes dispositivos legais:

(a) arts. 489, II, 1.022 do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional e

ausência de fundamentação da decisão,

(b) art. 1.026, §2º, do CPC/2015, requerendo o afastamento da multa por oposição de

embargos protelatórios,

(c) arts. 301, 331, 469, I e II, 504 do CPC/1973, afirmando litispendência, que não faz
coisa julgada a fundamentação da decisão em relação à culpa pelo acidente, e que não foram fixados

os pontos controvertidos, requerendo, por fim, a produção de provas,

(d) art. 944 do CC/2002, sustentando a redução do quantum indenizatório

No agravo (e-STJ fls. 1.499/1.512), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

A parte recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1.517/1.520).

É o relatório.

Decido.

Não se constata contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo.

Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, "pretendendo a parte, com a
oposição de embargos de declaração, a rediscussão do julgado invocando, inclusive, questão

expressamente decidida no acórdão embargado, sem demonstrar a pretensão de prequestionamento e

requerendo, ao contrário, a atribuição de efeitos infringentes é mesmo cabível a multa prevista no

artigo 538, parágrafo único, do revogado CPC" (AgInt no AREsp n. 756.561/SC, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016).

No caso concreto, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é cabível.

Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.

O TJSP examinou os elementos fáticos dos autos e afastou a alegação de
litispendência por ausência de identidade no pedido, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.375/1.378):

Insurge-se a agravante contra a decisão que refutou a configuração da litispendência

arguida na contestação.

Defende, em apertada síntese, que a decisão agravada é carente de fundamentação,
devendo ser desconstituída, e que houve o indevido afastamento da preliminar,

asseverando que o pedido genérico de reparação de perdas e danos deduzido na ação
proposta em 1993, aliado às manifestações apresentadas no decorrer do mencionado

processo, revelam que os pedidos lá constantes abrangem, sim, os supostos danos

morais sofridos com o acidente.

A ausência de fundamentação não vinga, pois a despeito da forma sucinta, a juíza de
primeiro grau expôs os motivos pelos quais entendia que não estava configurado o

instituto da litispendência. Veja-se o seguinte excerto:

"Dito isto, e analisando atentamente os autos, pode-se concluir não ter restado
caracterizada a litispendência então alegada, isto porque, a pretensão do autor

por meio da presente ação, é a indenização por danos morais, pedido este,

não formulado nos autos da Ação Indenizatória de n° 023.94.037653-0, a

qual tinha como objeto a condenação da requerida ao pagamento das

despesas com tratamento, lucros cessantes e pensão.

Sendo assim, e não havendo reprodução, nem tampouco pedidos idênticos,

rejeito a tese apresentada pela requerida quanto a existência de

litispendência".

No mais, adianto que a decisão deve ser mantida.

Com efeito, colhe-se do autuado que as partes litigaram em "ação de indenização à
pessoa por ato ilícito c/c perdas e danos e justiça gratuita", detonada em outubro de
1993, ocasião em que o autor, alegando ter sido vítima de um acidente de trânsito

ocasionado pelo motorista da ré, requereu a condenação desta ao pagamento de 500
salários mínimos (fls. 190/194).

A pretensão foi julgada improcedente na origem, havendo reforma da sentença nesta
Corte, que reconheceu, por maioria de votos, a culpa exclusiva do preposto da ré, bem

como a "ofensa à saúde", determinando a apuração das perdas e danos em liquidação

por artigos, de acordo com os artigos 1.538 e 1.539 do CC/16 (fls. 292/297).

Desprovidos os embargos infringentes e negado seguimento ao recurso especial, o

processo retornou para a origem, instaurando-se a fase de liquidação.

Após a realização da prova pericial, o demandante pugnou pelo arbitramento do dano
material, na ordem de R$ 86.400,00, a ser atualizado, "e o excedente, de Dano

Moral", requerendo que as indenizações, juntas, somem R$ 150.000,00, que

eqüivaliam a 500 salários mínimos (fls. 813).

Julgando a liquidação, o togado condutor do feito reconheceu que os valores a serem
arbitrados, em observância ao disposto no art. 1.539 do CC/16, conforme determinado

no título judicial, correspondiam às despesas médicas, lucros cessantes e pensão (fls.

872/894).

O autor recorreu sustentando que o magistrado olvidou-se de fixar o valor da

indenização por danos morais, porém o apelo não foi conhecido ante á inadequação da

via eleita.

Houve, como se vê, a tentativa pelo autor de embutir a indenização por danos morais
nos valores a serem fixados na fase de liquidação.

No entanto, a petição inicial da ação indenizatória não contemplou tal pretensão, não
sendo possível inferir este pedido sequer sob a ótica da interpretação
lógico-sistemática, tanto que a decisão judicial que reconheceu o dever da ré de
indenizar e relegou a apuração do quantum foi clara ao determinar que se observassem

os artigos 1.538 e 1.539 do Código Substantivo então vigente.

Em momento algum houve menção aos danos morais, sendo evidente que, fosse o
caso, não haveria porque relegar o abritramento para a fase de liquidação.

Por isso é que, acertadamente, não foram arbitrados os danos extrapatrimoniais na

decisão que resolveu a fase de liquidação, e o fato de o autor ter procurado incluir esta
verba naquele incidente não tem o condão de alterar a coisa julgada.

O Código de Processo Civil de 1973, vigente na prolação da decisão querreada,

previa em seu artigo 301:

(...)

Destarte, para que duas ações fossem reputadas idênticas, imprescindível a presença

da tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir.

No caso em tela, conquanto haja identidade de partes e da causa de pedir, não se
constata a repetição do pedido pois a ação primeva envolveu apenas danos materiais,

ao passo em que, nesta, o pedido abrange os danos morais.

(...)

Diante deste cenário, não era mesmo de ser acolhida a preliminar, razão pela qual voto
pelo desprovimento do agravo.

Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,

providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ademais, entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a

jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em litispendência quando os pedidos são

diversos.

Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ como óbice ao recurso.

O TJSC assentou que "a culpa da ré pelo acidente descrito na inicial já foi reconhecida
em decisão transitada em julgado, sendo inviável reabrir tal discussão. Cabe aqui, apenas, analisar a
caracterização, ou não, do dano moral"(e-STJ fl. 1379).

O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do

STJ. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO A RESTITUIR OS
VALORES PAGOS PELOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EMBARGOS FUNDADOS EM ALEGAÇÃO
AFETA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA

COISA JULGADA. OFENSA. VIOLAÇÃO DO ART. 474 DO CPC.

1. Execução definitiva de título judicial no qual decretada a rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel e condenada a parte vencida, responsável pelo

desfazimento do negócio, à restituição do preço pago pelos autores da demanda

quando da aquisição do bem objeto do referido pacto.

2. Acórdão recorrido que, julgando procedentes os embargos do devedor, concluiu
pela inexigibilidade do título exequendo em virtude da suposta impossibilidade de que
a restituição do preço do imóvel fosse realizada sem que se impusesse aos exequentes
o ônus de devolver ao proprietário do referido bem sua posse direta, haja vista a

ocorrência de esbulho possessório praticado ao longo dos anos por terceiros.

3. Passada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia
preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, inclusive por expressa disposição legal,
"reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia

opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC).

4. Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as
alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas

também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo

oportunos pelos interessados.

5. No caso, a alegação de suposta impossibilidade de desfazimento do negócio - pelo
fato de não serem os autores da ação de rescisão contratual capazes de restituir o
imóvel objeto do pacto celebrado nas mesmas condições em que o teriam recebido - é
matéria de índole defensiva dotada de conteúdo capaz de justificar a resistência do
demandado à pretensão autoral deduzida em juízo na fase de conhecimento. Constitui,

assim, alegação dedutível e não veiculada no processo de conhecimento e que,
portanto, não exime o devedor embargante do cumprimento da determinação judicial

passada em julgado que lhe foi imposta, sob pena de restar configurada grave ofensa à

coisa julgada material.

6. Recurso especial provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a
sentença proferida pelo juízo singular da execução que julgou parcialmente

procedentes os embargos do devedor apenas para afastar o constatado excesso de

execução.

(REsp 1029207/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014.)

AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO

INFIRMADOS.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DECLARATÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.

EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa

de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula

n. 182/STJ.

2. Na hipótese dos autos, não bastasse ter de veicular sua pretensão à desconstituição
da coisa julgada em competente ação rescisória, o ora recorrente teve a oportunidade,
naquela anterior ação, de produzir todas as provas que lhe fossem úteis para

demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do

autor, não havendo que se admitir, em ação declaratória, em claro prejuízo à segurança
das relações jurídicas, a tentativa de desconstituição da coisa julgada anteriormente
formada sob a alegação de que foi realizada nova perícia.

3. Conforme disposto no art. 508 do CPC, correspondente ao art. 474 do CPC/1973,
transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas
as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido, não sendo possível, em virtude da eficácia preclusiva da coisa
julgada material, infirmar o resultado a que anteriormente se chegou em decisão
transitada em julgado, ainda que por via oblíqua.

4. Esta Corte Superior, muito embora admita a relativização da coisa julgada, o faz tão
somente em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que

ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes.

5. Tampouco é suficiente para se proceder à relativização da coisa julgada tão somente
a alegação de que existe documento capaz de solver determinada divergência

anteriormente verificada no bojo do processo e que já foi apreciada pelo Poder

Judiciário.

6. Mesmo aquelas questões previstas no art. 504 do CPC, quando o seu exame se
destinar a demonstrar que o magistrado errou em seu julgamento, comprometendo,
desse modo, a segurança da sentença transitada em julgado, são inviáveis de
reapreciação, não se abalando a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, nem
mesmo em virtude de alegações de nulidade da própria sentença ou dos atos que a
antecederam (salvo casos de ação rescisória).

7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1263854/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018.)

Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ como óbice ao recurso.

A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso
especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante

fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n.
703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,

julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO

BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).

A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, fixou a indenização por danos

morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.381/1.382):

No tocante ao quantum, anoto que, ao proceder à quantificação desta espécie de dano,
deve o julgador mensurar, caso a caso, mesmo com certa dose de subjetividade, aquilo
que possa ser razoavelmente justo, quer para vítima ou seus familiares, quer para o
ofensor.

Para tanto, deverá considerar a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a
gravidade, a repercussão, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade e
seus ganhos, requisitos que também deverão ser levados em consideração para exame
do perfil do ofensor, acrescido, quanto a este, o exame da sua capacidade
econômico-financeira para suportar o encargo que lhe é imposto. E assim deve ser,

pois além do aspecto punitivo em desfavor daquele que ofende, há que ser analisado o

grau de suportabilidade do encargo.
Diante destes indicativos, estimo que o importe fixado pelo magistrado a quo, ou seja,
R$ 200.000,00, comporta redução a fim de bem atender ao caráter reparador,

pedagógico e punitivo da indenização por este jaez.

Isso porque, com os encargos da sentença, a verba alcança, nos dias atuais, a quantia
aproximada de R$ 980.000,00, valor que escapa do binômio razoabilidade

proporcionalidade

(...)

Destarte, a insurgência merece ser acolhida no ponto, com redução da indenização

para R$ 50.000,00.

(...)

De todo modo, consigno que considerei o tempo transcorrido entre o acidente e a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão