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Movimentações 2022 2018
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO PAN S.A contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ementa: Antecipação de tutela. Determinação de depósito em Juízo, dos
valores descontados após a decisão liminar, sob pena de multa. Possibilidade
de execução provisória das astreintes . Aplicação do disposto no artigo 537 e
parágrafos do Código de Processo Civil. Impossibilidade de redução da
multa. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 537, § 3º, do
CPC/2015, bem como ofensa à Súmula 410/STJ. Sustenta, em síntese, que: a) para execução
provisória da multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada, há necessidade de
confirmação em sentença, o que não houve, no caso dos autos; e b) não houve intimação pessoal
para cumprimento da decisão que impôs multa diária.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, ao deferir o cumprimento provisório da multa cominatória, a Corte de
origem assim decidiu:
Dispõe o caput do artigo 537 do Código de Processo Civil que “A multa
independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução,
desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine
prazo razoável para cumprimento do preceito".
Além disso, o § 4º de referido artigo prevê que “a multa será devida desde o
dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto
não for cumprida a decisão que a tiver cominado".
Assim, entende-se não há que se falar em nulidade da execução por falta de
título executivo, vez que a decisão que fixa a multa é passível, nos termos do §
3º do artigo 537 do Código de Processo Civil, de “cumprimento provisório,
devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o
trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo
fundado nos incisos II ou III do art. 1,042".
Desse modo, a execução provisória da multa pode se dar antes da prolação
da sentença, sem que haja nulidade.
Além disso, verifica-se que o banco recorrente foi devidamente intimado da
decisão que arbitrou a multa (DJE de 12/02/2015, edição 1826, pp.
1191/1192 fls. 353/353 deste recurso). Assim, a multa tornou-se devida desde
a data do descumprimento de referida decisão (concedeu o prazo de 30 dias
para cumprimento da determinação).
A multa incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a culminou (fls.
196/197).
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a
multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução
provisória quando confirmada pela sentença de mérito. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE
ATOS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de decisão judicial que,
em sede de tutela antecipada, fixou multa cominatória.
2. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado
impede o conhecimento do recurso especial.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de se constatar suposto
erro de fato e os exatos limites da coisa julgada, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "enquanto houver discussão
acerca do valor devido, não há que se falar em multa vencida". Portanto, não
assiste razão à recorrente quanto à violação do art. 537, § 1º, do CPC/15, na
medida em que, conforme delineado pelo Tribunal de origem, houve a
redução e limitação da multa cominatória ainda na fase de conhecimento.
5. A multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser
objeto de execução provisória quando confirmada pela sentença de mérito
(Tema 743 dos recursos especiais repetitivos). Na hipótese dos autos,
contudo, a multa fixada em sede de antecipação de tutela foi modificada pela
sentença de mérito, o que esvazia por completo o objeto do presente
cumprimento provisório.
6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese
sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da suposta divergência
jurisprudencial.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.868.391/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM
O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. MULTA
COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ANTES DE
CONFIRMAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO
EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 297,
PARÁGRAFO ÚNICO, 520, 537, §3°, E 1.012, § 1°, V, DO CPC/15.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento
da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de
refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados"
para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial
(AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/10/2021, DJe 17/11/2021).
3. Nos termos do disposto pelos artigos 297, parágrafo único, e 537, § 3°, do
CPC/15, que estabelecem que a decisão que fixa multa em sede de tutela
provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da
sentença, o advento do novo diploma processual civil não alterou a
necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como
requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória, por possuir
como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso
desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do
CPC/15.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
Nesse contexto, ao concluir pelo cabimento da execução provisória da multa fixada
em sede de tutela provisória, sem a confirmação em sentença, a Corte de origem se distanciou da
jurisprudência do STJ, motivo pelo qual o apelo comporta provimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de
julgar procedente o agravo de instrumento e extinguir o cumprimento provisório da multa
cominatória, nos termos da jurisprudência do STJ.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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