Informações do processo 2018/0227824-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357957
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

28/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF,
aplicável por analogia.

2. Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de
fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação
judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo
na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor
devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro
geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos
do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005.
Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 13484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por BARREIRA GRANDE
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado (fls. 219/226, e-STJ):

Agravo de instrumento – Ação anulatória c/c cancelamento de protesto e

indenização por danos morais – Sentença de procedência – Fase de cumprimento

de sentença – Decisão que deferiu o pedido de habilitação do crédito da autora nos
autos da recuperação judicial da devedora – Alegação de que o crédito litigioso
fora constituído após distribuição e deferimento do pedido de recuperação judicial –
Direito ao crédito que nasce com o fato danoso e não com o trânsito em julgado –
Precedentes do C. STJ e desta Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido.

Em suas razões de recurso especial (fls. 229/239, e-STJ), a recorrente aponta violação

aos arts. 6º, §§ 4º e 6º, 49, 51, IX, 67, da Lei 11.101/05; e 523, do CPC/15.
Sustenta, em suma, que apesar do decidido, a questão controvertida nos presentes autos

versa sobre ausência de comunicação acerca da presente demanda, quando da distribuição do pedido
de recuperação judicial. Defende que em razão de sua natureza extraconcursal, associado ao decurso

do prazo de suspensão previsto o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, seria indevida sua habilitação no

plano de recuperação da empresa demandada.

Contrarrazões às fls. 243/253 (e-STJ).

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 255/256, e-STJ), negou-se processamento ao
apelo extremo, com fundamento no enunciado contido na Súmula 7/STJ e na ausência de
demonstração de ofensa aos dispositivos de lei tidos como vulnerados, o que ensejou a interposição
do presente agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela

insurgência, no qual a recorrente alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade,

oportunidade em que refuta os óbices aplicados (fls. 259/267, e-STJ).

Contraminuta às fls. 270/279 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar .

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de

Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016.

2. Com amparo no acervo fático-probatório, concluiu o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que os créditos perseguidos nos presentes autos, porquanto constituídos em momento
anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa demandada - data da prática do

evento danoso - deveriam se submeter ao crivo do juízo universal.

É o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fls. 222/226, e-STJ):

Em se tratando de condenação fundada em ato ilícito, o trânsito em julgado da
decisão não implica no surgimento do crédito. Tal fato processual apenas confere

exigibilidade. O crédito surge desde a data do evento danoso, nos termos do art.

189 do Código Civil.

No caso em tela, como bem observou o administrador judicial quando instado a
manifestar-se nos autos, “a data do ato danoso praticado pela executada se deu em

janeiro de 2008, enquanto que a recuperação judicial da executada foi distribuída

em 25 de fevereiro de 2008" (fls. 57 e 110/123).

Tem-se, assim, que a data do ato ilícito que causou o dano moral é anterior ao
ajuizamento da recuperação judicial, devendo, portanto, submeter-se ao seus

efeitos.

(...)

Aplica-se ao caso o disposto nos artigos 59 e 61 da Lei 11.101/05, pelos quais o
plano de recuperação judicial implica novação de todos os créditos anteriores ao

pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, permanecendo o

devedor em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas

no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação.

Assim, uma vez reconhecido que o crédito sub judice decorre de ato ilícito que
surge a partir do evento danoso, fato este que nos autos ocorrera em data anterior

ao pedido de recuperação judicial, não há que se admitir, por ora, o prosseguimento

da execução em relação à agravada, que deverá permanecer suspensa pelo prazo

previsto para o cumprimento das obrigações contidas no plano de recuperação
judicial.

3. Neste contexto, verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos dispositivos de lei
tidos por violados - arts. 6º, §§ 4º e 6º, 51, IX, 67, da Lei 11.101/05; e 523, do CPC/15 - não foi
objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de

suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:

Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,

na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o

requisito de prequestionamento".

Nestes termos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.

VÍCIO EM AUTOMÓVEL. REPARO MAL EXECUTADO. PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DEFEITUOSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE.

1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n.º 282

do STF.

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1119467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO

OCORRÊNCIA. ARTS. 47, 104, I, E 997, VI, DO CC/2002 AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

EVENTUAL ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF

E DA SÚMULA 7/STJ. AFIRMAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS

PEDIDOS. PROVIMENTO NEGADO.

(...)

2. As questões amparadas no conteúdo dos arts. 47, 104, I, e 997, VI, do CC/2002
não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram alvo dos embargos

declaratórios opostos para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não

merecem ser conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável

prequestionamento.

Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer

implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1388080/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 20/10/2017)

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como

violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal.

4. Por outro lado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior
Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data
de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o
juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo
crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do
art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005. Vale dizer, a constituição do crédito
não se condiciona ao trânsito em julgado do respectivo provimento jurisdicional que lhe declare a

existência ou determine o valor, mas à data da prática do evento danoso que lhe deu causa.

A corroborar tal conclusão:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO
AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA
DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O
CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO
CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado
crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior

ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos

antes do pedido.

2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não
vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado
Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não
exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do

pedido de recuperação judicial.

3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao
pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos

seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para

processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.

Precedentes da Terceira Turma.

4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação

Judicial.
(CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

25/04/2018, DJe 30/04/2018)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO

DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO
ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL . SUBMISSÃO AOS SEUS

EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA

POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA.

1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e

concluso ao Gabinete em 8/3/2018.

2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas,
decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de

recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e

suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a

ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito
discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento
judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente.

5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento
anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser

reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO

JUDICIAL DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO.
FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.

NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO

GERAL DE CREDORES.

1. O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao
momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no

quadro geral de credores da sociedade em recuperação. Precedentes.

2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação

anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1260569/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)

RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PEDIDO. SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIOR.
SERVIÇO PRETÉRITO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.

INTERPRETAÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia a saber o momento em que o crédito trabalhista é
constituído para o fim de averiguar a sua sujeição, ou não, aos efeitos da
recuperação judicial. No caso dos autos, a recorrida postulou, na origem,
habilitação no processo de recuperação judicial da empresa recorrente, no valor de
R$ 17.319,47 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e sete
centavos), referente a crédito trabalhista reconhecido por sentença em 27/6/2014. O

pedido de recuperação foi ajuizado em 12/3/2014.

2. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ao fazer referência a 'todos os créditos
existentes na data do pedido', diz respeito àquelas situações essencialmente
originadas antes do deferimento da recuperação judicial, quer dizer, débitos

contraídos pela empresa antes da sua reconhecida condição de fragilidade.

3. As verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço realizada em
período anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença
condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial,

devem se sujeitar aos seus efeitos.

4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a
finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao

devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos
relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar
a reabilitação da empresa. A inclusão de crédito originado em momento anterior ao

pedido não atende a tal fim.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1641191/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Como bem destacado pelo Tribunal a quo, embora o crédito objeto da presente demanda
tenha se tornado líquido e exigível após o deferimento do pedido de recuperação judicial, com o

trânsito em julgado da respectiva sentença, porquanto decorrente de fato ocorrido em momento

anterior, deve ser submetido ao plano de soerguimento da sociedade recuperanda.

Portanto, ante a conformidade entre o entendimento adotado pela Corte de origem e a

orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor a incidência do
enunciado contido na Súmula 83/STJ.

5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego

provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 2668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão