Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A
ADVOGADO : EDUARDO FLÁVIO GRAZIANO E OUTRO(S) - SP062672
AGRAVADO : EDNA MARIA PRUDENTE FALCAO
ADVOGADO : VANIA MARIA DE LIMA E OUTRO(S) - SP345626
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em virtude da falta de comprovação da alegada divergência
jurisprudencial (e-STJ fls. 301/302).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 277):
DENUNCIAÇÃO À LIDE. Título recebido por endosso mandato pelo agravante.
Protesto indevido. Ação de indenização por danos morais e materiais. Pedido de
denunciação da sacadora do título. Não verificados os requisitos do artigo 125 do
Código de Processo Civil.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
No recurso especial (e-STJ fls. 282/286), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, o
agravante apontou divergência jurisprudencial em relação à aplicação do art. 130 do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, "que é possível o chamamento ao processo quando a pessoa que se quer
integrar ao polo passivo for autora da ofensa em ação de indenização" (e-STJ fl. 285).
No agravo (e-STJ fls. 305/310), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Sem contraminuta (e-STJ fl. 314).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o art. 130 do CPC/2015 não foi prequestionado
pelo Tribunal de origem e, tampouco, foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual
omissão.
Incide, no caso, o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO
CDC. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ART. 1.245 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Apresentados os defeitos de construção no período de garantia de cinco anos,
prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito na
obra, na vigência do Código Civil de 1916. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi
enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 283 do STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.125.919/MG, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 24/9/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 08 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?