Informações do processo 2018/0227851-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357975
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : TATIANE SANTOS CALIXTO
ADVOGADO : SHIRLEY PASQUALINA DOS SANTOS - SP244030

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DERSA

DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA, doravante DERSA, contra decisão exarada pela il.
Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação indenizatória proposta por DERSA em desfavor

de TATIANE SANTOS CALIXTO.

O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 92/95).

Diante disso, DERSA interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos

termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 130):

"Ação de indenização por dano material e moral. Acidente ocorrido em colisão
de embarcações na travessia Santos / Guarujá. Sentença de procedência. Apelo

da requerida.

Concessionária de serviço público que responde de forma objetiva pelos danos
causados. Apuração do acidente, ademais que concluiu pela culpa da
requerida em manter embarcação em desacordo com as normas de segurança
e comandada por profissional não habilitado. Danos materiais devidos.
Acidente que ultrapassa o mero aborrecimento. Passageira lançada ao mar

após colisão das embarcações. Danos morais devidos.

Valor arbitrado com razoabilidade. Sentença integralmente mantida. Recurso

desprovido".

Inconformado, DERSA interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º,

inciso LV, e 37, § 6º, da CF/88; e dos arts. 186, 927 e 944 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 172/174.

Irresignado, DERSA manejou o presente agravo em recurso especial refutando os

fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 186).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) será o exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência dos arts. 5º,
inciso LV, e 37, § 6º, da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência

para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente que não haveria provas
para imputar-lhe a responsabilidade pelo acidente, bem como ressalta que haveria excludente do nexo
causal concernente à culpa exclusiva de terceiro. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso
porque o eg. TJ-SP, mediante análise soberana das provas carreadas aos autos, concluiu pela
responsabilidade do recorrente sob o fundamento de que o acidente decorrera da falta de vigilância e
visibilidade ruim do passadiço da balsa. Ressaltou ainda que a culpa do recorrente se potencializou

em razão de o comandante da embarcação não estar habilitado. À título elucidativo, colacionam-se os

seguintes excertos do v. acórdão estadual:

"Pelo contrário, a perícia realizada nas embarcações constatou como causa do
acidente a 'falta de vigilância e segurança na navegação e a falta de

visibilidade do passadiço da Balsa Paicará, que não dispõe se limpadores

para-brisa, causada pelo tempo chuvoso' [fls. 84].

Tudo isso somado à imprudência do MNC Paulo Roberto Ribeiro Monteiro por

não estar habilitado para comandar uma embarcação do porte da Balsa

Paicará' [fls. 85].

Assim, a Dersa deu causa ao acidente ao manter em operação Balsa em

desacordo com as normas de segurança e conduzida por pessoa não
habilitada.

Com relação aos danos materiais, afirma a autora que ao cair no mar teve
alguns pertences avariados ou perdidos: Dentre eles, par de sapados, anel,
celular. O valor de R$ 1.105,00 indicado na inicial para reparação desses

bens, nesse sentido, é bem razoável.

Assim, devida a indenização por dano material como determinada pela r.
sentença afinal, não se pode impor ao consumidor de um serviço público o

prejuízo em decorrência de acidente causado pela requerida".
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à responsabilidade
do recorrente, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece
acolhimento, pois não há similitude fática e jurídica entre o aresto paradigma oriundo do eg. Tribunal

de Justiça do Estado de Minas Gerais. E, quanto ao acórdão paradigma do eg. TJ-SP, incide a

Súmula 13/STJ.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do

CPC/2015, tendo em vista que foram fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do

CPC/2015.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão