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Movimentações 2019 2018
10/09/2019 Visualizar PDF
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO
JOSÉ POLITO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão,
assim ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO. Cumprimento de sentença.
Crédito decorrente de honorários advocatícios. Pedido de
penhora sobre percentual de salário da executada.
Inadmissibilidade. Violação do art. 833, IV do Código de
Processo Civil. Recurso provido. (e-STJ fl. 101)
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 84, §
14º, 789, 833, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, essencialmente,
a possibilidade da penhora sobre o beneficio previdenciário da recorrida, uma
vez que o valor pleiteado é de honorários advocatícios fixados em
sucumbência, valor de natureza alimentícia, portanto possível a penhora pela
exceção a regra da impenhorabilidade. (e-STJ fl. 116) Aduz dissídio
jurisprudencial.
Ausentes as contrarrazões ao recurso especial, sobreveio juízo negativo
de admissibilidade do Tribunal de origem, às fls. 150/151 e-STJ, o que ensejou
a interposição do presente agravo.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para melhor análise da controvérsia, converto o presente agravo em
recurso especial.
Ante o exposto dou provimento ao agravo, determinando sua
conversão em recurso especial.
Após a regularização do novo registro, retornem os autos conclusos para
julgamento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2019.
Relator
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Confirma a exclusão?