Informações do processo 2018/0227894-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358005
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

09/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NÃO REALIZADA
INTEGRALMENTE APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO

DA SUMULA N. 187/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A contra decisão que não admitiu
o processamento do apelo extremo, em razão do não recolhimento do preparo recursal.

Na origem, verifica-se que o agravante ajuizou ação de cobrança em desfavor de
JGNG Empreiteira de Mão de Obra e outros. O Magistrado de primeiro grau julgou a ação extinta,
sem resolução de mérito, ante o reconhecimento do abandono de causa por parte do autor.

Interposta apelação pelo banco, a Quinta Câmara de Direito Comercial do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado

(e-STJ, fl. 386):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE

EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III E § 1°, DO

CPC/2015 - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - INTIMAÇÃO DA
CASA BANCÁRIA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, E

PESSOALMENTE, PARA IMPULSIONAR O PROCESSO -
TRANSCURSO DOS PRAZOS IN ALBIS - EXEGESE DO ART. 485,

INCISO III E § 1°, DO CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 267,

III E § 1°, DO CPC/1973 - REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO

FORMULADO PELA PARTE CONTRÁRIA - OBSERVÂNCIA DO

DISPOSTO NA SÚMULA 240 DO STJ - DECISUM MANTIDO.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO

ADVOGADO DOS APELADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo
constitucional, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 272, § 5º,

do CPC/2015 e 5º, LV, da CF.

Sem contrarrazões.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por constatar a
ocorrência da deserção.

Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que recolheu
as custas em valor a menor em razão de informação errônea prestada por serventuário da justiça.
Aduziu que tal informação incorreta é motivo justo para a possibilidade de nova complementação do

preparo.

Sem contraminuta.

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, observa-se na decisão de admissibilidade que o recorrente, intimado a
complementar o preparo, assim o fez em valor menor ao devido, conforme trecho abaixo transcrito
(e-STJ, fl. 395):

No caso concreto, com fundamento no art. 1.007, § 2°, do Código de
Processo Civil, a parte recorrente, por meio do despacho de fls. 375/376,
publicado no DJe n. 2799, de 18/04/2018 (fl. 377), foi intimada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação das custas de
admissibilidade, com o valor atualizado pelo art. 1°, da Resolução CM n. 2,

de 11/09/2017, em vigor desde 1°/01/2018, e a complementação das custas
judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, conforme item II da tabela

B da Instrução Normativa STJ/GP n. 1/2018, comprovando nos autos com a
juntada das respectivas guias (GRJ e GRU).

Todavia, a parte recorrente apresentou documentos às fls. 382 e 383, que dão
conta tão somente da complementação do pagamento das custas judiciais
(GRU), que são devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não
houve a regularização do preparo em relação aos valores devidos a esta Corte

de Justiça (custas de admissibilidade - GRJ), apesar de facultada a
possibilidade de saneamento.

Não existindo, portanto, justificativa para o desacerto, há que se reconhecer a
deserção deste recurso especial.
Assim, apesar de intimado para o pagamento da complementação do preparo (e-STJ,
fl. 420), o recorrente não comprovou o adimplemento dos valores referentes às custas de
admissibilidade, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Dessa forma, correta a decisão da
Corte de origem, que reconheceu a deserção do recurso especial, incidindo, na espécie, a Súmula n.

187 do STJ.
Nesse sentido (sem grifo no original):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. INSUFICIÊNCIA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. ART. 1.007, CAPUT E § 2º,

CPC DE 2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE

DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE
DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.

CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.
Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do

Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo,

as regras constantes do art. 1.007 do CPC.

2. Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da

interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o
recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC).

3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no
ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após
intimado, efetuar o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja
imposta a pena de deserção do recurso.

4. Na espécie, regularmente intimado no Tribunal de origem, o recorrente
não efetuou a complementação do preparo das custas relativas ao recurso
especial, de modo que o seu recolhimento no Superior Tribunal de Justiça,

não obstante em cumprimento de despacho exarado pela Presidência desta

Corte, se revela intempestivo e alcançado pela preclusão.

5. A alegação de que o recorrente se encontrava em dificuldades financeiras
para o pagamento das custas processuais não se releva "justo impedimento"
(art. 1.007, § 6º, do CPC) para o não recolhimento das custas processuais,
considerando que o Codex processual assegura aos litigantes com
insuficiência de recursos para pagar as custas a possibilidade de requerer a

gratuidade de justiça, disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC.

6. Ademais, conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os
embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do Tribunal de
origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso
especial, uma vez que manifestamente incabíveis.

7. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,

quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a

origem no feito em que interposto o recurso". (AgInt nos EREsp

1.539.725/DF, Rel.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 09/08/2017, DJe

de 19/10/2017).

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a multa
por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no
ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos

autos.

9. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1100520/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO INSUFICIENTE.
COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015

(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. À luz do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de

2015, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido,

cumpre ao juízo intimar a parte recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco)

dias para a complementação do preparo.

3. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a
inércia do recorrente justificam a aplicação da pena de deserção.

4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do
art. 85 do CPC/2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória,

sem a prévia fixação de honorários.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1167136/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais

fixados em favor dos advogados da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 5185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão